segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Sempre mudando


“O senhor mire e veja: o mais importante e bonito, do mundo, é isto: que as pessoas não estão sempre iguais, ainda não foram terminadas - mas que elas vão sempre mudando. Afinam ou desafinam. Verdade maior. É o que a vida me ensinou.” Guimarães Rosa, Grande Sertão: Veredas


Nossos votos de um feliz novo ano,
buscando a construção pessoal e coletiva de mudanças.

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segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

Além


Pequenino

sonhava presentes

Crescido, os repartia


No presente

olha o futuro

de quem está quase sem



[Que o Natal nos faça ir além, para os que mais precisam de Justiça]

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domingo, 23 de dezembro de 2007

Ao debate

[Ilustração colhida de www.weno.com.br]

O colega Moisés Brant, da Comarca de Pio XII, para fortalecer o debate em torno da Resolução do CNMP, encaminhou-nos sua análise para publicação.


"Prezado Juarez,

Não consegui conter minha indignação com tamanha arbitrariedade cometida pelo Conselho Nacional do Ministério Público ao editar a Resolução que, em tese, obrigaria os Membros do Parquet a residirem nas Comarcas, inclusive, nos finais de semana.

É certo que o Poder Constituinte Derivado alterou a redação do art. 129, § 2º, da Constituição Federal, para nele inserir a ressalva da autorização do Chefe da Instituição para que os Membros do MP residissem noutra Comarca que não da sua titularidade.

Nada obstante, o Conselho Nacional do Ministério Público, usando do poder regulamentar, conferido pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Carta Política, disciplinou, mediante Resolução, a residência na Comarca pelos Membros do MP, obrigando-os a residirem na localidade onde exercem a titularidade, incluindo, para tanto, os finais de semana (art. 1º, caput).

Contudo, não resta a menor dúvida de que, ao invés de apenas disciplinar a matéria, o CNMP exorbitou, extrapolou, ultrapassou seu poder regulamentar, no instante em que obrigou os Membros do MP a residirem na Comarca, inclusive, nos finais de semana, posto que, como visto, inovou, editando ato normativo não amparado pelo art. 129, § 2º, da Carta Magna.

Sendo assim, o CNMP criou regra, por intermédio de Resolução, cujo conteúdo exigia reserva de lei (Emenda Constitucional), e, por via de conseqüência, usurpou função da competência do Poder Legislativo, maculando, desta feita, o ato normativo, com a eiva da inconstitucionalidade.

Em homenagem ao debate jurídico aberto, leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, com o brilhantismo de sempre, que:

No Brasil, entre a lei e o regulamento não existe diferença apenas quanto à origem. Não é tão só o fato de uma provir do Legislativo e outro do Executivo o que os aparta. Também não é apenas a posição de supremacia da lei sobre o regulamento o que os discrimina. Esta característica faz com que o regulamento não possa contrariar a lei e firma seu caráter subordinado em relação a ela, mas não basta para esgotar a disseptação entre ambos no Direito brasileiro. Há outro ponto diferencial e que possui relevo máximo e consiste em que, conforme averbação precisa do Prof. O. A. Bandeira de Mello, só a lei inova em caráter inicial na ordem jurídica (Curso de Direito Administrativo. Malheiros. São Paulo. 2007). (grifei)

Nesta linha de pensamento, Seabra Fagundes, ao dissertar sobre o regulamento, ensina que:

É certo que, como a lei, reveste o aspecto de norma geral, abstrata e obrigatória. Mas não acarreta, e aqui dela se distancia, modificação à ordem jurídica vigente. Não lhe cabe alterar situação jurídica anterior, mas, apenas, pormenorizar as condições de modificação originária de outro ato (a lei). Se o fizer, exorbitará, significando uma invasão pelo Poder Executivo da competência do Legislativo do Congresso (Princípios Gerais de Direito Administrativo. Malheiros. São Paulo. 2007).

Ademais, olvidou o Conselho Nacional do Ministério Público dos direitos fundamentais a todos assegurados de vir, ficar e ir, assim como do descanso semanal remunerado, tais quais enunciados pelos arts. 5º, inciso XV, c/c 7º, inciso XV, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. (grifei)

Se não bastasse, os ilustres Conselheiros ainda fizeram tabula rasa do art. 226, caput, do Estatuto Republicano Fundamental, quando simplesmente esqueceram que A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Todavia, talvez seja porque os Membros do Ministério Público sejam pessoas privadas de afetividade, ou ainda não têm família ou não podem constituí-la!

Por fim, cabe ressaltar que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim com o Ministério Público, estão obrigados a pautar suas condutas pela estrita legalidade, respeitando, por primeiro, como primado do Estado de Direito Democrático, a Constituição Federal. Desta feita, não há como exigir-se do chefe de cada um dos Poderes o cumprimento de uma lei ou ato normativo que contenha flagrante vício de inconstitucionalidade, podendo e devendo, licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Poder Judiciário (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Atlas. São Paulo. 1999).

Por sinal, sobre o tema, no julgamento da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 221/DF, o Pretório Excelso ressaltou que os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia, e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais.

No mais, quanto ao posicionamento do nobre Conselheiro Nicolao Dino, urge registrar apenas e tão somente seu equívoco, o qual dispensa maiores comentários.

Diante do exposto, independentemente da tomada de qualquer medida judicial por parte da CONAMP contra a Resolução do CNMP, a título de sugestão, poderiam e deveriam os Chefes de cada uma das Instituições, salvo melhor juízo, afastar a aplicação do aludido ato normativo, face o flagrante vício de inconstitucionalidade que o contém.

Um abraço, Moisés Brant."
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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

É ou não é?

Ajuizada pelo Procurador-Geral da República Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na tarde dessa terça (18/12), a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3997-1, em face de dispositivos da Lei Complementar 14/91, alterados pela Lei Complementar 104/2006, de 26/12/2006.

Formulou-se representação ao Procurador-Geral da República, em fevereiro deste ano (2007), anotando pontos conflitantes entre a LC 104/2006 e a Constituição Federal.

Na inicial [leia aqui], ele sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo que transfere ao Tribunal de Justiça do Maranhão o poder de promover alteração na organização judiciária por meio de resolução, bem como do que estabeleceu gatilho salarial.

A ADI foi distribuída ao Ministro Eros Grau. Mas, por aplicação do artigo 38, do Regimento Interno do STF, o Ministro Ricardo Lewandowski, adotando o procedimento previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99, determinou a solicitação de informações, tanto que, hoje (21/12), já foram expedidos o Ofício nº 170/P, ao Presidente da Assembléia e o Ofício nº 171/P, ao Governador do Estado, com prazo de 10 dias.

Nesse um ano de existência da LC 104/2006, sobre a questão da constitucionalidade, até hoje, não sabemos o que pensa a AMPEMPGJ ou a PGJAMPEM.
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terça-feira, 18 de dezembro de 2007

Granu salis


Nos finais de semana, é obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. Só em casos excepcionais, por ato motivado, o Procurador-Geral de Justiça poderá autorizar a residência fora da Comarca, sendo proibida qualquer autorização para residir em Estado diverso do qual deva exercer as suas funções.

A residência fora da Comarca caracterizará infração funcional, sujeita a processo administrativo disciplinar.

É o que consta da resolução aprovada pela maioria do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público nesta segunda (17/12), sob a relatoria do conselheiro Cláudio Barros.

Para o conselheiro Nicolao Dino: “Somente a presença diuturna do procurador ou do promotor, com sua efetiva inserção no tecido social, leva à percepção dos problemas que afetam a comunidade, possibilitando adequada veiculação dos interesses difusos e coletivos. O membro do Ministério Público que se distância física e funcionalmente da localidade onde serve pode ter dificuldades para captar, com a amplitude desejável, as situações merecedoras de intervenção da Instituição. Daí porque a ressalva somente incidirá em situações excepcionais ditadas pelo interesse público.” (Fonte: Site do CNMP).

Os Ministérios Públicos dos Estados e da União terão prazo de sessenta dias para editarem seus atos administrativos contemplando as regras dessa resolução, e os Procuradores-Gerais terão prazo de noventa dias para informarem as providências adotadas.

Cremos que faltou granu salis na mão do Conselho Nacional. Se as normas se destinam aos seres humanos, não podiam olvidar de suas “humanidades”. A principal e mais importante delas: a família, lato sensu.

Dedico o máximo de minhas forças ao meu mister, de segunda a sexta, dias lotados e trabalho noturno, mas nada pode destruir o convívio com os que me são caros, no final da semana. Talvez seja o primeiro a responder ao aventado processo disciplinar, pois não criaremos subterfúgios.

Se ao longo de décadas houve quem negligenciasse ou permitisse a negligência não é a ereção de uma norma destemperada que promoverá o equilíbrio.

Talvez queiram incentivar a criatividade para os jeitinhos brasileiros: tratamento dentário aos sábados; consulta com especialista, psicólogo, acumputurista, terapeuta, fonoaudiólogo, na sexta à noite; revisão do carro a cada quinze dias; participação em CAOPs ou grupos de trabalho institucionais com reuniões ordinárias na sexta ou na segunda; uma proliferação de seminários e cursos de atualização, etc.

Exigir dedicação exemplar de segunda a sexta não poderia ensejar nenhuma contestação: é obrigação. A sociedade ganharia muito com isso. Os Ministérios Públicos poderiam usar os recursos da tecnologia para acompanhar. Mas fazer de conta que promotores e promotoras têm condições de instalar suas famílias (filhos, esposas e maridos, com seus afazeres) na quase totalidade dos municípios em que trabalham no Maranhão, Piauí, Tocantins ou Bahia, não resolve o problema.

Os colegas de Paço do Lumiar terão que morar no Maiobão? E os de Timom, terão que se desalojar de Teresina? O que se aproveitaria com isso, realmente?

Com a palavra a Ampem, a Procuradoria, a Corregedoria, os candidatos a Procurador-Geral. Seria bom o debate. Ou não? [Leia a íntegra da resolução aqui]
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Carbono


A Procuradoria-Geral de Justiça encaminhou às pressas para a Assembléia Legislativa [que entra de recesso dia 20/12] o Projeto de Lei Complementar 011/07. Teve um ano para pensar e debater. Pouco debateu. As vozes que aqui e ali protestam contra a organização do Ministério Público como cópia carbono da organização judiciária estão se animando para o século vindouro.

O Projeto foi publicado hoje (18/12), no Diário da Assembléia nº 167. [Não, não foi no site da PGJ]. Leia a exposição de motivos e a proposta de lei.

Senhor Presidente,

A organização da carreira do Ministério Público do Estado do Maranhão dá-se, consoante o art. 48 da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991, “classificando-se os seus membros, no primeiro grau de jurisdição, por entrâncias, na forma correspondente às da organização judiciária do Estado, e ocupando-lhe o último grau os Procuradores de Justiça”.

Logo, quaisquer alterações no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Lei Complementar nº 14/91), implica em reflexo na estrutura organizacional do Ministério Público, observada a reserva legal daí decorrente, ante sua autonomia administrativa e financeira.

O órgão constitucional de controle externo do Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público, à unanimidade, deliberou que a elevação de entrância de uma comarca somente atinge a estrutura do Ministério Público após lei de sua iniciativa, reclassificando seus cargos (Processo nº 0.00.000.000388/2006-42).

A Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006, reduziu de quatro para três o número de entrâncias, fixando data futura para sua eficácia, alterando o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.

Eis porque necessário, pela via do presente projeto de lei complementar, disciplinar questões daí decorrentes, como a redistribuição do número de cargos e a formação da lista geral de antigüidade que regerá as movimentações horizontais e vertical da carreira.

É de se registrar a inexistência de alteração da situação funcional dos Promotores de Justiça, como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça ex vi da Súmula 40 (“a elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca”).

Não há alteração no número total de cargos de Promotores de Justiça, considerando o quadro anterior, previsto no PLC nº 009/2007 (Diário da Assembléia de 29/10/2007), já em trâmite e que cria seis Promotorias de Justiça de primeira entrância e três Promotorias de Justiça de segunda entrância, em comarcas em que as Varas respectivas já se encontram em atividade.
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Estas as razões para a presente proposição legislativa, que ora é submetida à apreciação da Casa do Povo, com expressa solicitação de prioridade regimental (art. 129, I), em observância à competência da Assembléia Legislativa para dispor, sob a forma de lei, sobre organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral e da Defensoria Pública do Estado (art. 30, V da Constituição Estadual), respeitada a iniciativa de proposição da instituição ministerial.

Atenciosamente,
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/07
Adeqüa a estrutura de cargos de Promotores de Justiça em face da nova classificação das comarcas ante a redução do número de entrâncias fixada pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Maranhão e dá outras providências.

Art. 1° Quando da implantação da nova classificação das comarcas pela redução do número de entrâncias, em face de alteração do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, por força do art. 48 da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991, o quadro de que trata o art. 192 da mesma Lei Complementar passará a ter a redação seguinte:

01 Procurador-Geral de Justiça (F)
01 Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico (F)
01 Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo (F)
01 Corregedor-Geral do Ministério Público (F)
01 Subcorregedor-Geral do Ministério Público (F)
04 Promotor de Justiça Corregedor (F)
01 Ouvidor do Ministério Público (F)
01 Diretor da Escola do MP (F)
02 Promotor de Justiça Auxiliar da Escola do MP (F)
31 Procurador de Justiça
84 Promotor de Justiça de Entrância Final
86 Promotor de Justiça de Entrância Intermediária
83 Promotor de Justiça de Entrância Inicial
42 Promotor de Justiça de 2ª Entrância (a vagar)
52 Promotor de Justiça de 1ª Entrância (a vagar)
25 Promotor de Justiça Substituto
[A redação dessa tabela foi adaptada para o formato do blog.]

Art. 2º - A alteração da classificação da comarca de primeira entrância para intermediária, de segunda entrância para inicial ou de segunda entrância para intermediária não importa em alteração funcional do titular da Promotoria de Justiça correspondente, nem em sua promoção, rebaixamento ou disponibilidade, que permanecerá na comarca até ser promovido ou removido, na forma do disposto no art. 184 da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991.

Art. 3° O Procurador-Geral de Justiça fará publicar, 30 (trinta) dias após a implantação da classificação de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, o quadro geral de antiguidade do Ministério Público.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

[Atualizado em 20/12 07:00] – Nessa quarta-feira (19/12), a toque de caixa, a Assembléia aprovou esse Projeto de Lei Complementar 011/07. Aprovou, também, o Projeto de Lei Complementar 009/07, que lá estava desde o final de outubro, que cria cargos de promotores de justiça nas comarcas de São Domingos do Azeitão, Tasso Fragoso, Santa Rita, Magalhães de Almeida, Sucupira do Norte e São Francisco do Maranhão e nas segundas varas das comarcas de Porto Franco e Coelho Neto. Outro projeto aprovado, diz respeito à reestruturação do Gecoc.
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sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Proposta


“Sê independente.
Não te curves a nenhum poder,
nem aceites outra soberania,
senão a da lei.”





Proposta para um decálogo do Promotor de Justiça.
Parabéns pelo Dia Nacional do Ministério Público.
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quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

O nó e a moita


Hoje, o Tribunal de Justiça aprovou, por maioria, resolução que dispõe sobre a reclassificação das comarcas.

Antes, em 26/12/06, a Lei Complementar 104/06, dividira as comarcas em entrâncias inicial, intermediária e final, com vigência a partir de 01/01/08.

A resolução classifica como inicial a comarca com um único juiz; intermediária, com mais de um juiz; e final, com mais de um juiz e que, na sede da comarca, tenha mais de 200 mil eleitores. Na inicial estão 95 comarcas; na intermediária, 30; e, na final, apenas São Luís. (Fonte: site do TJ)

Projeto de lei para fixar essa classificação percorreu a Assembléia Legislativa, de 27/08 a 23/10, quando, no meio do puxa-encolhe, foi devolvido a pedido do Tribunal, que temia violação da proposta original.

O nó da questão é se essa classificação pode ser feita por mera resolução, dispensando os poderes do Legislativo, como dito no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 104/2006. Entendendo que não, representamos ao Procurador-Geral da República, em 26/02/07, alegando violação ao artigo 96, II, b e d, da Constituição Federal:

"Artigo 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169:
a) [...]
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) [...]
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;"
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A proposta de classificação fora encaminhada à Assembléia, depois de positivas gestões da Associação dos Magistrados, que, em 18/07, levou o Tribunal a acolher, por maioria, com destaque para os votos dos desembargadores Paulo Velten e Marcelo Carvalho, seu pedido para que a classificação ocorresse por meio de lei e não de resolução, argüindo a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei Complementar 104/2006.

Nessa questão, o Ministério Público preferiu a moita. Hora de sair.
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Semana

Correta a posição da administração superior de não promover neste ano uma Semana do Ministério Público. Pelo menos nos livramos dos moldes daquela promovida no ano passado: uma semana com maioria de atividades desimportantes para celebrar a importância do Ministério Público.
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A implantação do novel recesso natalino fez alumiar o bom senso. Ou se agendariam atividades que, às vésperas desse recesso, justificassem o congresso dos promotores na capital, privando-os de sua indelegável presença nas comarcas, ou o patrão de olhos mais argutos poderia impingir-nos a pecha de improbidade.
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Pelo menos, esperamos que tenham sido essas boas razões. Ou não?
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[A atividade marcada para 13/12, às 17 h, "lançamento do planejamento estratégico", salvo engano já aconteceu, ou bem que poderia ser conjugada com alguma novidade, em outra data, para não "liberar" a quinta-feira. Qual é a programação do dia 14?]
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segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

De todos nós


Resultado da eleição para a diretoria da AMPEM, realizada nesta segunda [10/12]:

202 votos Chapa Trabalho e Determinação
103 votos Chapa Ampem Forte, Atuante e Independente
003 votos nulos
308 votantes

À colega Fabíola e aos demais integrantes da diretoria de nossa Associação os votos de um trabalho que encare o desafio de construir um Ministério Público que respeite a igualdade e a dignidade de seus membros. Confira:

Diretoria da Ampem
Fabíola Fernandes Faheina Ferreira – Presidente
Justino da Silva Guimarães – 1º Vice Presidente
Doracy Moreira Reis Santos – 2º Vice Presidente
Fernando Antonio Berniz Aragão – 1º Secretário
Valdenir Cavalcante Lima – 2º Secretário
Luis Henrique Lago de Carvalho – 1º Tesoureiro
Tarcísio José Sousa Bonfim – 2º Tesoureiro .

Conselho Consultivo
Krishnamurti Lopes Mendes França
Antônio Coelho Soares Júnior
João Raymundo Leitão


Suplentes do Conselho Consultivo
Pablo Bogéa Pereira Santos
Elda Maria Alves Moureira
Carlos Augusto Soares

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Resultado da eleição para o Conselho Fiscal


214 votos Gilberto Cãmara França Júnior

212 votos Adélia Maria Rodrigues Moraes

201 votos Esdras Liberalino Soares Júnior


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sábado, 8 de dezembro de 2007

Qual é?

Na quarta-feira (05/12) enviamos algumas questões para o email de campanha dos candidatos à presidência da Ampem. Até agora (08/12, 21:30), recebemos respostas do colega Pedro Lino. Tão logo nos cheguem as respostas da colega Fabíola, a postagem será atualizada.

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1) Lei de Responsabilidade Fiscal x MP

Resposta de Fabíola
( ) Queremos participar da discussão
( ) Não temos nada com isso
( ) Tudo indica que pode piorar
( ) Acredito em milagres
( ) Prefiro não opinar

Resposta de Pedro Lino
(X) Queremos participar da discussão
( ) Não temos nada com isso
( ) Tudo indica que pode piorar
( ) Acredito em milagres
( ) Prefiro não opinar

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2) Eleição de Procurador-Geral

Resposta de Fabíola
( ) Fechar questão na escolha do mais votado
( ) Usar esse discurso, mas conchavar com o Governo
( ) Irrelevante que seja o mais votado
( ) Não sou contra eleger um promotor
( ) Prefiro não opinar

Resposta de Pedro Lino
(X) Fechar questão na escolha do mais votado
( ) Usar esse discurso, mas conchavar com o Governo
( ) Irrelevante que seja o mais votado
(X) Não sou contra eleger um promotor
( ) Prefiro não opinar

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3) Mandato do Conselho Superior

Resposta de Fabíola
( ) Um ano com uma reeleição
( ) Dois anos com uma reeleição
( ) Dois anos sem reeleição
( ) Dois anos com infinitas reeleições
( ) Prefiro não opinar

Resposta de Pedro Lino
( ) Um ano com uma reeleição
( ) Dois anos com uma reeleição
(X) Dois anos sem reeleição
( ) Dois anos com infinitas reeleições
( ) Prefiro não opinar

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4) Atuação do Conselho Superior

Resposta de Fabíola
( ) Justa. Impecável
( ) Qualquer um faria do mesmo jeito
( ) Com alguns desrespeitos lamentáveis
( ) Não percebi nada estranho
( ) Prefiro não opinar

Resposta de Pedro Lino
( ) Justa. Impecável
( ) Qualquer um faria do mesmo jeito
(X) Com alguns desrespeitos lamentáveis
( ) Não percebi nada estranho
( ) Prefiro não opinar

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5) O mandato do Procurador-Geral

Resposta de Fabíola
( ) Excelente
( ) Normal
( ) Esperava mais
( ) Deve se recandidatar de qualquer jeito
( ) Prefiro não opinar

Resposta de Pedro Lino
( ) Excelente
( ) Normal
(X) Esperava mais
( ) Deve se recandidatar de qualquer jeito
( ) Prefiro não opinar

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6) Gonzaga

Resposta de Fabíola
( ) Seria um bom candidato a Procurador-Geral
( ) E promotor pode ser candidato a Procurador?
( ) Ficou devendo algumas lutas
( ) Será vítima de punhais no dorso
( ) Prefiro não opinar

Resposta de Pedro Lino
( ) Seria um bom candidato a Procurador-Geral
( ) E promotor pode ser candidato a Procurador?
(X) Ficou devendo algumas lutas
(X) Será vítima de punhais no dorso

( ) Prefiro não opinar

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7) Sobre cangurismo

Resposta de Fabíola
( ) Nunca vi. Nunca ouvi falar
( ) Direito natural dos amigos do poder
( ) Um mal necessário
( ) Pela completa extinção
( ) Prefiro não opinar

Resposta de Pedro Lino
( ) Nunca vi. Nunca ouvi falar
( ) Direito natural dos amigos do poder
( ) Um mal necessário
(X) Pela completa extinção
( ) Prefiro não opinar

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8) Caso Celso Coutinho

Resposta de Fabíola
( ) No lugar dele eu ficaria calado(a)
( ) Os conselheiros lhe devem explicações
( ) Vergonhosa injustiça. Apóio a reação dele
( ) Soube que foi promovido por mérito. Parabéns!
( ) Prefiro não opinar

Resposta de Pedro Lino
( ) No lugar dele eu ficaria calado(a)
(X) Os conselheiros lhe devem explicações
(X ) Vergonhosa injustiça. Apóio a reação dele

( ) Soube que foi promovido por mérito. Parabéns!
( ) Prefiro não opinar
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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

Deus


Processo nº 231/2005
Suspeito: LÁZARO DE TAL
Vítima: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS “DEUS”

MM. Juiz,

1) “DEUS” foi assassinado na madrugada de 22/05/2005, na quadra esportiva da Tresidela de Colinas. Seu corpo seminu foi achado nas primeiras horas da manhã. Uma pesada trave de ferro sobre o pescoço sufocara-o. “DEUS”, sem amigos ou parentes, foi enterrado como indigente.

2) LÁZARO DE TAL foi apontado como suspeito do delito, sob os ventos dos rumores e de sua não muito apreciada reputação. Nada além disso; e teria se evadido.

3) Passaram-se dois anos e não se sabe quem matou “DEUS”.

4) Não obstante a autoridade policial, quase dois anos após, tenha representado pela prisão temporária de LÁZARO (fls. 13), cremos que, com um pouco mais de aplicação investigativa e de colaboração de outras circunscrições policiais, se poderia alcançar melhores elementos de convicção sobre a autoria do delito.

5) “DEUS” foi morto após uma festa. Não se ouviu ninguém que dela tenha participado.

6) LÁZARO vivia em Colinas. Investigou-se onde, com quem, por quanto tempo, do que vivia, deixou parentes, quem o conhecia, de onde teria vindo, para onde teria ido, e depois daí, etc?

7) É possível que LÁZARO não tenha cometido o delito sozinho. Alguém o teria visto com outros dois rapazes “cercando a vítima”. Quem seriam estes? Teriam se evadido, também?

8) E a mulher que teria visto os malfeitores? É provável que ainda viva nesta cidade.

9) Assim, não obstante a crônica escassez de recursos humanos e materiais do Sistema de Segurança, queremos louvar a capacidade e dedicação de nossa polícia civil, para que possamos saber quem matou “DEUS”, razão pela qual se requer o retorno dos autos à delegacia para o aprofundamento das investigações.

10) Que Deus nos ajude.

Colinas(MA), Qui, 29 de Novembro de 2007.
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quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

Perfil


Nossos colegas Fabíola e Pedro Lino disputam a presidência da Ampem, no próximo dia 10/12. Excelentes candidatos e chapas.

Qualquer eleição implica na escolha de pessoas e idéias. Eleitores e candidatos, explicitamente ou implicitamente, devem afinar perguntas e respostas para evitar surpresas. O voto sem ideário, sem compromisso, pode servir e serve, mas com certeza não deve ser isso o que preferem Fabíola e Pedro Lino.

As questões abaixo [poderiam ser outras tantas] serão remetidas para o email disponibilizado pelos candidatos. Aguardaremos e publicaremos a cortesia das respostas. Cada colega tirará suas conclusões sobre as respostas ou sobre os silêncios [não há limite de opções em cada tópico].
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[f.fahein@terra.com.br e contato@ampemindependente.com.br]

1) Lei de Responsabilidade Fiscal x MP
( ) Queremos participar da discussão
( ) Não temos nada com isso
( ) Tudo indica que pode piorar
( ) Acredito em milagres
( ) Prefiro não opinar

2) Eleição de Procurador-Geral
( ) Fechar questão na escolha do mais votado
( ) Usar esse discurso, mas conchavar com o Governo
( ) Irrelevante que seja o mais votado
( ) Não sou contra eleger um promotor
( ) Prefiro não opinar

3) Mandato do Conselho Superior
( ) Um ano com uma reeleição
( ) Dois anos com uma reeleição
( ) Dois anos sem reeleição
( ) Dois anos com infinitas reeleições
( ) Prefiro não opinar

4) Atuação do Conselho Superior
( ) Justa. Impecável
( ) Qualquer um faria do mesmo jeito
( ) Com alguns desrespeitos lamentáveis
( ) Não percebi nada estranho
( ) Prefiro não opinar

5) O mandato do Procurador-Geral
( ) Excelente
( ) Normal
( ) Esperava mais
( ) Deve se recandidatar de qualquer jeito
( ) Prefiro não opinar

6) Gonzaga
( ) Seria um bom candidato a Procurador-Geral
( ) E promotor pode ser candidato a Procurador?
( ) Ficou devendo algumas lutas
( ) Será vítima de punhais no dorso
( ) Prefiro não opinar

7) Sobre cangurismo
( ) Nunca vi. Nunca ouvi falar
( ) Direito natural dos amigos do poder
( ) Um mal necessário
( ) Pela completa extinção
( ) Prefiro não opinar

8) Caso Celso Coutinho
( ) No lugar dele eu ficaria calado(a)
( ) Os conselheiros lhe devem explicações
( ) Vergonhosa injustiça. Apóio a reação dele
( ) Soube que foi promovido por mérito. Parabéns!
( ) Prefiro não opinar
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segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Incômodo


Logo após a sessão de 05/11, o colega Celso Coutinho protocolou o requerimento abaixo, para cada um dos Conselheiros que lhe subtraíram o mérito na promoção para a 3ª Promotoria de Justiça de Açailândia: Eliza Brito, Suvamy Meireles, Terezinha Guerreiro e Rita de Cássia.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO



“Em data de 05 (cinco) de novembro do corrente ano (2007), o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão reuniu-se para, dentre outros objetivos, votar a promoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Açailândia/MA, de 3ª entrância, conforme Edital nº 086/07.


No azo da votação para a formação da lista tríplice, o CSMP votou, inicialmente, os remanescentes da última lista tríplice (promoção por merecimento para 2ª Promotoria de Justiça de Imperatriz/MA - edital 55/2007), que eram os Promotores de Justiça CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO, ora requerente, e JOSÉ ALEXANDRE ROCHA.


Passado, apenas, pouco mais de dois meses, submetidos à nova avaliação, o Promotor de Justiça JOSÉ ALEXANDRE ROCHA foi agraciado, à unanimidade, com 07 (sete) votos, enquanto o ora requerente obteve apenas três votos, não tendo sido votado por Vossa Excelência.


Pelo resultado da votação, é inelutável dessumir que, no entendimento de Vossa Excelência, não devo desempenhar a contento meu ofício ministerial.


Dest’arte, colimando detectar as falhas que me tornaram não merecedor do voto de Vossa Excelência e, por conseqüente, almejando o aperfeiçoamento profissional, solicito, com a devida vênia, que se digne explicitar as razões que levaram a não votar neste Promotor de Justiça, ora signatário.


Nestes Termos Pede.
E A. Deferimento.
São Luís (MA), 09 de novembro de 2007.

Celso Antônio Fernandes Coutinho
Promotor de Justiça"


[Até agora não houve respostas. Dirão o quê, se todos sabem a incômoda verdade?]

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sábado, 1 de dezembro de 2007

Diferenças

O que queremos ver?

As eleições para a Associação do Ministério Público serão no próximo dia 10 de Dezembro. Das 08:00 às 17:00, na sede da AMPEM. Das 08:00 às 12:00, nas regionais de Imperatriz e Timom. É permitido o voto por correspondência aos que estiverem fora da sessão eleitoral (Estatuto, artigo 47, § 1º) e que, antecipadamente, manifestarem interesse à Comissão Eleitoral (3233-6563, 3226-5030). As apurações se iniciam às 17:00.

Eleição, escolha, predileção, preferência, pressupõe análise de opções. Opções podem trazer semelhanças e diferenças. Quais?


Duas chapas estão registradas: Trabalho e Determinação (Fabíola); Ampem Forte, Atuante e Independente (Pedro Lino).


Fabíola

Presidente

Pedro Lino

Justino

1º Vice

Marco Aurélio Barros

Doracy

2º Vice

Marcão

Fernando Aragão

1º Secretário

Lítia

Valdenir

2º Secretário

Herlane

Luís Lago

1º Tesoureiro

Luciane

Tarcísio

2º Tesoureiro

Frank



Krishnamurti

Conselheiro

Washington

Antônio Coelho

Conselheiro

Lindojonson

Dr. Leitão

Conselheiro

André

Pablo

Suplente

Lindoso

Elda

Suplente

Ronald

Carlos Augusto

Suplente

Coroba



Candidaturas individuais ao Conselho Fiscal:

Adélia Maria Rodrigues Moraes

Gilberto Câmara França Júnior

Esdras Liberalino Soares Júnior


Os nomes nas tabelas foram abreviados por questões técnicas. Se algum candidato preferir ser nominado de outra forma, por gentileza entre em contato com juarezxyz@gmail.com


O “Informativo Urgente”, distribuído pela AMPEM nesta sexta e sábado, não apresenta a relação completa dos candidatos. Confira os nomes de todos, clicando nas chapas abaixo: