quarta-feira, 30 de julho de 2008

Cuidado com mordaças

Perplexidade e indignação. São as reações à sentença que condena o Promotor de Justiça Daniel Lima Ribeiro a pagar indenização por danos morais em razão do ajuizamento de uma ação civil pública, em Nova Friburgo-RJ. A sentença é da 2ª Vara Cível de Nova Friburgo, Processo nº 2001.037.007122-2. Que tal?



Vistos...


ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER promove ação de Ordinária de Indenização por danos morais contra DANIEL LIMA RIBEIRO, ambos qualificados nos autos, aduzindo que no ano de 2001 foi instaurado e subscrito pelo Requerido sindicância para possíveis atos de improbidade administrativa decorrente da contratação do Escritório Autor pela PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO; a partir daí foi proposta Ação Civil Pública pelos fundamentos de que nula seria a contratação do Escritório Autor por aquele Município e a partir daí teria o Requerido praticado atos que atentaram contra a honra e a moral do Escritório Autor, e por isto pretende a procedência do pedido para condenar o réu a indenizá-lo por danos morais. Junta documentos.


Devidamente citado, o Requerido oferece contestação às fls. 376/392, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ou inépcia da inicial, rechaça os termos da contestação, aduzindo que sua ação diante das atribuições como Promotor de Justiça foram legítimas e as requisições feitas atendiam aos ditames legais; teve cautela ao propor a Ação Civil Pública referida pelo autor e em momento algum questionou a capacidade do escritório ou a exigibilidade de licitação; sustenta os fundamentos da Ação Civil Pública, questionando cláusulas existentes no contrato entre o Escritório Autor e o Município de Nova Friburgo, afirmando que o valor a ser pago pelos serviços era bastante elevado e por isto entende que os motivos eram suficientes para demandar em Ação Civil Pública, fazendo referência ao fato de que o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca deferiu antecipação de tutela; afirma que as alegações contidas na referida Ação Civil Pública não eram baseadas em precedentes falsos, uma vez que houve situação semelhante na Comarca de Arraial do Cabo e que também existe Inquérito Civil na Comarca de Cantagalo, com a mesma finalidade; faz referência ao conteúdo da Portaria que determinou a sindicância, afirmando que os atos ali praticados não são públicos, e que nada tem a ver com a Ação Civil Pública; insiste informando sobre irregularidade semelhante junto ao Município de Cantagalo; nega ter concedido qualquer entrevista dando publicidade ao processo, nem para o Jornal ´O Dia´ e nem para o jornal da região, rechaçando também a acusação de que teria invocado indevidamente o nome do Dr. SERGIO ZVEITER nestas entrevistas; prossegue sustentando que as alegações estão fora de propósito e que a demanda ora proposta tem caráter de retaliação; afirma que após a propositura da ação, deixou a Comarca de Nova Friburgo e que as informações publicadas nos jornais devem ter sido obtidas através de algum jornalista que teve acesso aos autos; faz referência a trecho contido na ação e na reportagem, afirmando que não fez qualquer menção em nenhuma das reportagens e que nenhuma delas faz referência ao fato de que as informações teriam sido prestadas por si; rechaça a alegação de auto promoção em relação ao Dr. SERGIO ZVEITER e seu nome não foi mencionado na Ação Civil Pública em qualquer momento; afirma que não há ilegalidade quanto ao fato de dar entrevistas, até porque é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato; prossegue afirmando que não houve dolo ou fraude por parte do réu, posto que não mencionou ou descreveu qualquer fato que pudesse caracterizar ou ensejar a vontade de causar dano a quem quer que seja, ou mesmo macular a imagem do autor... agiu na forma que lhe autoriza lei complementar e a propositura da Ação Civil Pública lhe dá legitimidade para instaurar Inquérito Civil e demandar em Ação Civil Pública e por isto afirma que exercia regularmente seu direito e cumpria dever institucional; finaliza sinalizando ao fato de que os atos por si praticados não constituem nenhum ilícito e que também não dependem do sucesso ou não da Ação Civil Pública, sustentando que o ônus da prova cabe àquele que alega, contracenando com a informação de que agiu com muita parcimônia ao reconhecer na inicial que o Escritório Autor possui notória especialização em causas fazendárias; aguarda a improcedência do pedido. Junta documentos.


Réplica às fls. 448/475, rechaçando os termos da contestação e ratificando a inicial.


Saneador às fls. 507/513.


Conciliação infrutífera, conforme assentada de fls. 582/584 e depoimento pessoal do réu às fls. 585.

Prova testemunhal colhida às fls. 768/769, 854/856, 865/866 e 877.


Alegações finais do réu às fls. 916/923, ratificando os termos de sua contestação e demais peças dos autos, dizendo ser irrelevante a prova oral produzida, aguardando a improcedência do pedido.


Alegações finais do autor às fls. 925/940, ratificando a inicial e suas peças, para ao final pretender a procedência do pedido.


Parecer do MP às fls. 951/964, aguardando a improcedência do pedido, sustentando que o réu agiu no exercício de suas funções e referindo-se as provas carreadas, sustenta que as mesmas não podem dar estrutura à condenação pretendida na inicial; afirma que não houve indícios demonstrando que o réu teria dado entrevistas e portanto não houve qualquer ato ilícito por parte dos mesmos; prossegue afirmando a inexistência de dolo ou culpa, fazendo referência ao parecer aprovado pelo Procurador Geral de Justiça, que concluiu no sentido de reconhecer que o réu atuou no estrito comprimento de seu dever constitucional; fala na inexistência de dano e por derradeiro pré-questiona matéria constitucional, afirmando que o réu agiu baseado nos princípios de direitos e garantias fundamentais da independência funcional do Ministério Público e também da livre manifestação do pensamento, além da publicidade dos atos processuais.


Documentos juntados por determinação de meu antecessor, a partir de fls. 968 e seguintes, diante da voluntariedade do Requerido.


Despachei petição acerca do pedido de vinculação do Juiz que tomou depoimento pessoal do réu, determinando juntada para sua apreciação, da mesma forma que determino também a juntada do Conflito de Competência suscitado pelo Dr. MARCOS VINICIUS MIRANDA GONÇALVES em 2 processos onde também lhe direcionaram a competência para sentenciar o feito, por ocasião da instrução ter sido por ele praticada.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


Antes de adentrar a demanda propriamente dita, devemos ressaltar o fato de que em petição despachada em data pretérita, o Requerido solicita a remessa dos autos ao Dr. MARCUS VINICIUS MIRANDA GONÇALVES, Digníssimo Magistrado que teria colhido depoimento pessoal do Requerido, tentando vinculá-lo ao processo. Ressalte-se o fato de que em várias demandas neste Juízo, o Dr. MARCUS VINICIUS teria suscitado Conflito de Competência Negativo, afirmando que sua remoção à titularidade do Juízo da 1ª Vara de Família exclui a competência vinculadora prevista no art. 132, caput do CPC.


Este entendimento também é prelecionado por THEOTÔNIO NEGRÃO in Código de Processo Civil, Ed. Saraiva 40ª Edição, pág. 272, in verbis: ´Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do Juiz´(STF - 1ª Turma, RE 65.815-GO, Rel. Min. ELOI DA ROCHA). e prossegue... ´O princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, só ensejando nulidade do Acórdão se importar em violação do contraditório e à ampla defesa. Prejuízo dito intuitivo não é suficiente para reconhecer violação ao artigo 132 do CPC´ (STJ- 3ª T., REsp 780.775, Rel. Min. NANCY ADRIGHI) e prossegue ´nos termos da nova redação dada ao art. 132, CPC, que veio ratificar anterior inclinação da Jurisprudência, o afastamento do Juiz que colheu a prova oral não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do Juiz´. (STJ-4ªT.: RT 794/226).


Ademais, o único ato praticado pelo meu antecessor que dá fundamento ao que pretende o réu foi o depoimento pessoal colhido, conforme se vê às fls. 585 dos autos que, como pode ser visto, não traz qualquer informação que não tenha sido repetida através de alegações escritas, tanto na contestação, quanto em razões finais, além de outras peças dos autos. Assim, não se vislumbra a hipótese de vinculação do Magistrado que presidiu o ato, como ele mesmo sustenta em Conflito de Competência suscitado, cuja fotocópia fazemos questão de juntar após a sentença.


NO MÉRITO


A hipótese trata de pedido de Reparação Civil por Dano Moral decorrente de ato praticado por Promotor de Justiça que, segundo o Autor, ao propor Ação Civil Pública que envolvia sua pessoa jurídica no pólo passivo da demanda, teria proferido expressões e atingido sua honra objetiva. O Requerido por seu turno, sustenta que agira no exercício regular do direito, e que as referências feitas na ação mencionada pelo autor estariam dentro dos padrões atinentes à profissão, à ética e à moral.


Para análise da questão em tela, necessário é que apreciemos a incidência do dano, da conduta infringente e do nexo causal existente entre ambos, certo que a fixação de valores implicaria um quarto fator a ser valorado de acordo com o primeiro e o terceiro requisito anteriormente mencionado.


Pelo que se denota na redação contida na inicial de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Nova Friburgo, sob a lavra e responsabilidade do Requerido, temos a interpretar que as expressões usadas pelo mesmo tendem para o lado pessoal, e até mesmo emocional, a partir do momento em que o Requerido adentra em comentários, usando jargões desnecessários, tentando transmitir o óbvio, que não existe no início das ações propostas, até porque o direito não é uma ciência exata, ainda que em Ação Civil Pública, postulada em nome do Estado, do qual é órgão o Ministério Público.


Investir-se em chavões, ainda que de ouro (fls. 135, in fine), retrata a pessoalidade com que age o profissional ora Requerido, burlando a partir daí, princípio constitucional, além de ético, o que deveria ser respeitado no curso da demanda proposta. Fazer referências envolvendo ilegalidades faz parte da atividade funcional, merecendo a combatividade e eficiência pertinentes a atividade típica do parquet, não sendo vedada a carta branca que o Requerido fez questão de referendar no penúltimo parágrafo de fls. 133, o que também atinge a honra do Escritório Autor, até porque receber algo de forma irresponsável e irrazoável, certamente não fazem parte do cotidiano de um escritório que goza do prestígio do autor.


As referências feitas a precedentes em outros Municípios, no que diz respeito a anulação de contratos ´da mesma natureza´, como refere-se o Requerido através de peça autoral, como ele mesmo ressalta, de conhecimento público, atinge a honra objetiva do Escritório Autor, até porque não houve a anulação referida de forma terminativa, como se refere o Requerido na sua inicial, como bem esclarece o autor às fls. 11, cuja documentação foi juntada aos autos.


Ademais, a notícia tornou-se de conhecimento popular, o que gerou as publicações de fls. 203 e 205, que fazem referência às palavras do Promotor DANIEL RIBEIRO, estendendo a matéria até um dos sócios do escritório, o que sem dúvida, permitiu a divulgação de forma nociva do nome do escritório autor perante a mídia local e até mesmo estadual, considerando que o jornal ´O Dia´ circula por todo país. A matéria foi repetida no jornal local, cujo exemplar segue às fls. 205. Em ambos os matutinos, a referência às palavras do Requerido não deixam qualquer sombra de dúvidas que a matéria difamatória decorreu do próprio texto contido na exordial de Ação Civil Pública, que outorga ao autor uma ilegalidade e abusividade no contrato firmado com o Município de Nova Friburgo. Ainda que não tenha o Requerido praticado entrevista com os responsáveis pelos matutinos supra-referidos, o que não seria irregular, até porque faz parte de sua atividade, fato é que as notícias publicadas decorrem de expressões por ele produzidas e que atingem indubitavelmente a honra objetiva do Escritório Autor.


O caminho certo para anular contratos, cujo objeto ou partes não atendam às necessidades da municipalidade, é de fato a via eleita pelo Requerido, por ocasião da propositura da Ação Civil Pública. Entretanto, a demanda proposta não necessitava das expressões direcionadas à honra do Escritório Autor que, conforme atestam as testemunhas ouvidas neste processo (fls. 768/769, 854/856, 865/866 e 877) goza de excelente reputação no meio jurídico do nosso Estado, quiçá a nível nacional.


A conotação dada pelo Requerido ao negócio firmado entre o Escritório Autor e o Município de Nova Friburgo direciona sua interpretação a uma pejoração que denigre a imagem de ambos os contratantes, principalmente quando ele, Promotor de Justiça, diz que ´não pode dar carta branca ao administrador´. A certeza nos acomete pelo fato de que não se pode acreditar que o Escritório Autor firmasse qualquer contrato espúrio com quem quer que seja, até porque a conotação dada pelas testemunhas acerca da honra profissional do Escritório nos parece estar acima de qualquer contrato, seja ele gratuito ou oneroso.


Desta forma, natural que o insurgimento deduzido nesta demanda se dê a partir da conduta pessoal praticada pelo Requerido por ocasião do exercício de sua profissão, atingindo a honra objetiva, no intuito de tecer comentários deselegantes, fazendo referência a ilegalidades e irregularidades de forma tendenciosa. Não se pode admitir que um profissional da estirpe do Requerido, o que se denota pela própria forma de combater o que entende não ser justo, tente sustentar ignorância da sua conduta, por ocasião do que afirmou naquela exordial.


O agente político deve moderar as expressões, principalmente escritas, a fim de evitar que isto possa servir de elemento para um seguimento da mídia que, de forma oportunista, tenta envolver nome de terceiros alheios ao negócio, apesar de serem pessoas públicas, e verem seus nomes publicados em matutinos, através de matérias que denigrem a sua imagem e portanto, sua honra objetiva.


Ao que pese o fato do Requerido não ter demonstrado a negativa que faz no sentido de que não concedeu entrevista a qualquer matutino, o que lhe caberia por forma de norma processual insculpida no art. 333 do CPC, ainda que amparado esteja ele por direito constitucional de livre manifestação do pensamento, a responsabilidade pelo que diz, principalmente através da escrita, gera ônus ao qual deve suportar, como por exemplo, o que decorre nesta demanda. Se tivesse que ser mantido ou não o contrato firmado entre o Escritório Autor e o Município de Nova Friburgo, isto não nos cabe avaliar. Cabe-nos sim, avaliar se a conduta praticada pelo ora Requerido extrapolou ou não os limites do exercício regular do direito, o que no caso, entendemos que sim, pois a ninguém cabe difamar, caluniar ou injuriar quem quer que seja.


Reconhecendo que a conduta praticada pelo Requerido extrapola os limites da legalidade, bem como pelo fato de que a reclamada violação ao decoro, dignidade e, portanto, honra objetiva que atingiu a moral do Escritório Autor, são decorrentes daquela conduta havida por erro, temos que o nexo de causalidade emerge, e a partir daí decorre o dever de indenizar.


Assim, diferente do que sustenta o MP às fls. 955 e seguintes, o que se aprecia tão somente para evitar nulidade futura, provado restou o ato ilícito praticado pelo Requerido, a partir do momento em que demonstrou estar agindo com pessoalidade, uma vez que não é permitido ao agente político praticar ofensas à honra de quem quer que seja, ainda que de forma indireta, o que também não está amparado pelo princípio constitucional da livre manifestação de pensamento, o que merece a reprimenda do ente estatal com jurisdição para isto, fazendo restar prejudicada a matéria pré-questionada às fls. 963.


Desta forma, temos que o pedido inicial há de prosperar. Para fixação do dano moral, hei de arbitrar a quantia de R$ 10.000,00, respeitadas as condições pessoais do requerido, a fim de minorar o experimento vivido pelo escritório autor, e também como forma de se efetivar o caráter pedagógico da condenação, valor que se entende razoável e justo para atender a demanda aqui proposta. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e condeno DANIEL LIMA RIBEIRO, qualificado nos autos, a pagar ao ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER a quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de 0,5% a partir da citação até janeiro de 2003 e 1% a partir de então, e correção monetária, pelo mesmo período, o que faço com base no art. 269, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. P.R.I. (25/07/08)


Juiz JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE

2ª Vara Cível – Comarca de Nova Friburgo

Fonte: O presente texto foi colhido do site TJ-RJ. Processo nº 2001.037.007122-2. Pode haver divergência com relação à pontuação original.


segunda-feira, 28 de julho de 2008

Alimentos gravídicos


Da Desembargadora Maria Berenice Dias
Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

A
expressão é feia, mas o seu significado é dos mais salutares. Aguarda a sanção presidencial Projeto de Lei(1) que concede à gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez, daí "alimentos gravídicos."

Ainda que inqüestionável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro. Raras vezes a Justiça teve a oportunidade de reconhecer a obrigação alimentar antes do nascimento, pois a Lei de Alimentos exige prova do parentesco ou da obrigação.(2)

O máximo a que se chegou foi, nas ações investigatórias de paternidade, deferir alimentos provisórios quando há indícios do vínculo parental ou após o resultado positivo do teste de DNA. Graças à Súmula do STJ(3), também a resistência em se submeter ao exame passou a servir de fundamento para a antecipação da tutela alimentar.

Assim, em muito boa hora é preenchida injustificável lacuna. Porém, muitos são os equívocos da lei, a ponto de questionar-se a validade de sua aprovação. Apesar de aparentemente consagrar o princípio da proteção integral, visando assegurar o direito à vida do nascituro e de sua genitora, nítida a postura protetiva em favor do réu. Gera algo nunca visto: a responsabilização da autora por danos materiais e morais a ser apurada nos mesmos autos, caso o exame da paternidade seja negativo.

Assim, ainda que não tenha sido imposta a obrigação alimentar, o réu pode ser indenizado, pelo só fato de ter sido acionado em juízo.

Esta possibilidade cria perigoso antecedente. Abre espaço a que, toda ação desacolhida, rejeitada ou extinta confira direito indenizatório ao réu. Ou seja, a improcedência de qualquer demanda autoriza pretensão por danos materiais e morais. Trata-se de flagrante afronta ao princípio constitucional de acesso à justiça, dogma norteador do estado democrático de direito.(4)

Ainda que salutar seja a concessão do direito, de forma para lá de desarrazoada é criado um novo procedimento. Talvez a intenção tenha sido dar mais celeridade ao pedido, mas imprime um rito bem mais emperrado do que o da Lei de Alimentos.

O primeiro pecado é fixar a competência no domicílio do réu(5), quando de forma expressa o estatuto processual concede foro privilegiado ao credor de alimentos(6). De qualquer modo, a referência há que ser interpretada da forma que melhor atenda ao interesse da gestante, a quem não se pode exigir que promova a ação no local da residência do devedor de alimentos.

A outra incongruência é impor a realização de audiência de justificação, mesmo que sejam trazidas provas de o réu ser o pai do filho que a autora espera. Da forma como está posto, é necessária a ouvida da genitora, sendo facultativo somente o de poimento do réu, além de haver a possibilidade de serem ouvidas testemunhas e requisitados documentos.

Porém, congestionadas como são as pautas dos juízes, mesmo sem a audiência, convencido da existência de indícios da paternidade, indispensável reconhecer a possibilidade de ser dispensada a solenidade para a fixação dos alimentos.

Mas há mais. É concedido ao réu o prazo de resposta de 5 dias. Caso ele se oponha à paternidade a concessão dos alimentos vai depender de exame pericial. Este, às claras é o pior pecado da lei. Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame.

Os equívocos vão além. Mesmo explicitado que os alimentos compreendem as despesas desde a concepção até o parto, de modo contraditório é estabelecido como termo inicial dos alimentos a data da citação. Ninguém duvida que isso vai gerar toda a sorte de manobras do réu para esquivar-se do oficial de justiça. Ao depois, o dispositivo afronta jurisprudência já consolidada dos tribunais e se choca com a Lei de Alimentos, que de modo expresso diz: ao despachar a inicial o juiz fixa, desde logo, alimentos provisórios(7).

Preocupa-se a lei em explicitar que os alimentos compreendem as despesas adicionais durante o período de gravidez, da concepção ao parto, identificando vários itens: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico. Mas o rol não é exaustivo, pois o juiz pode considerar outras despesas pertinentes. Quando do nascimento, os alimentos mudam de natureza, se convertem em favor do filho, apesar do encargo decorrente do poder familiar ter parâmetro diverso, pois deve garantir ao credor o direito de desfrutar da mesma condição social do devedor(8).

De qualquer forma, nada impede que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento. Caso o genitor não proceda ao registro do filho, e independente de ser buscado o reconhecimento da paternidade, a lei deveria determinar a expedição do mandado de registro. Com isso seria dispensável a propositura da ação investigatória da paternidade ou a instauração do procedimento de averiguação, para o estabelecimento do vínculo parental(9). Apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concepção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna. Mas este fato, por si só, não absolve todos os pecados do legislador.


1. Projeto de Lei 7.376/2006.
2. Lei 5.478/68, art. 2º.
3. Súmula 301: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
4. CF, art. 5º, inc. XXXV.
5. CPC, art. 94.
6. CPC, art. 100, inc. II.
7. Lei 5.478/68, art. 2º.
8. CC, art. 1.694.
9. Lei 8.560/92.

domingo, 27 de julho de 2008

De quê?

Todo ano é a mesma pergunta. Alguns fitam o calendário e arriscam: de corpus christi, não?! Tamborilam dedos, revolvem sinapses... 28 de julho?... não lembro! Feriado de quê?!... Adesão do Maranhão à independência?! Ah!, sim!... Beleza!... Viva a adesão!


Não sei, exatamente, desde quando o fato, pujante para os idos pós-coloniais, se incorporou ao rol dos dias de féria. Hoje, não passa de forçada lembrança. Por quanto tempo mais irá viger? Menos de século, presumo.


Naquele tempo, nas chamadas “campanhas da independência”, ocorreram lutas no Maranhão, Piauí, Pará, Bahia e na Província Cisplatina.


Salvo engano, o historiador maranhense Mário Martins Meireles tem um livro sobre “História da independência do Maranhão”.


A resenha a seguir está na wikipédia. Pode não ser a fonte mais abalizada, mas dá par suprir um pouco da ignorância.


“No Maranhão, as elites agrícolas e pecuaristas eram muito ligadas à Metrópole e a exemplo de outras províncias se recusaram a aderir à Independência do Brasil. À época, o Maranhão era uma das mais ricas regiões do Brasil. O intenso tráfego marítimo com a Metrópole, justificado pela maior proximidade com a Europa, tornava mais fácil o acesso e as trocas comerciais com Lisboa do que com o sul do país. Os filhos dos comerciantes ricos estudavam em Portugal. A região era conservadora e avessa aos comandos vindos do Rio de Janeiro. Foi da Junta Governativa da Capital, São Luís, que partiu a iniciativa da repressão ao movimento da Independência no Piauí. A Junta controlava ainda a região produtora do vale do rio Itapecuru, onde o principal centro era a vila de Caxias. Esta foi a localidade escolhida pelo Major Fidié para se fortificar após a derrota definitiva na Batalha do Jenipapo, no Piauí, imposta pelas tropas brasileiras, compostas por contingentes oriundos do Piauí e do Ceará. Fidié teve que capitular, sendo preso em Caxias e depois mandado para Portugal, onde foi recebido como herói. São Luís, a bela capital e tradicional reduto português, foi finalmente bloqueada por mar e ameaçada de bombardeio pela esquadra do Lord Cochrane, sendo obrigada a aderir à Independência em 28 de julho de 1823. Os anos imperiais que seguiram foram vingativos com o Maranhão; o abandono e descaso com a rica região levaram a um empobrecimento secular, ainda hoje não rompido.”


quarta-feira, 23 de julho de 2008

Nihil obstat

Com as últimas permutas (18/07), o CSMP incrementou de vez seu entendimento de inconstitucionalidade do artigo 87, de nossa Lei Orgânica, frente ao artigo 93, VIII-A, da Constituição Federal. Antes, já o firmara para remoções a pedido. Mas, as decisões não têm sido unânimes, contam com a resistência da Corregedoria, ao nosso ver com a razão.


É direito, livre de censura, o colega buscar o que melhor lhe convém. No entanto, a posição do Conselho, quiçá, seja revista, quando o caos se tornar mais evidente, pois, daqui por diante, nada obsta que se realizem tantas quantas remoções se desejar. Ou, talvez, a Corregedoria e eu estejamos equivocados.
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sábado, 19 de julho de 2008

Tempo


Processos e prazos eleitorais. Atendimento, correição e apelações. O tempo, zás! Faltou algum para atualizarmos a página. Nossas escusas.



Tempo


Um instante

é tudo que tínhamos,

não temos mais

Está bem aqui. Passou.

Queremos guardar. Perdemos.

Completamos. Acabou.


O eterno de vida curta

que não se repete


Um instante, já foi.

É agora? Voou!

Lá se vai. Vem outro.


E como eu queria,

não volta mais



segunda-feira, 14 de julho de 2008

Anjos e demônios

Do colega Celso Coutinho, filho.
Promotor de Justiça de São Bento

Li com atenção o texto do Professor DALMO DALLARI.

Sobre a expressão “manicômio judiciário” é difícil ser contrário a ela ante o cipoal normativo que envolve a Justiça brasileira, o que não lhe é atributo exclusivo.

Foi outra coisa, no entanto, que me chamou atenção no texto telado.

No ambiente poético a coerência é uma chatice. Mas no cotidiano de nossas vidas, ser coerente ou, ao menos, esforçar-se para sê-lo, é condição para não se tornar um oportunista reles.

O ilustre professor vociferou indignado que o então Advogado Geral da União GILMAR MENDES (o texto é de 2002) “especializou-se em ‘inventar’ soluções jurídicas no interesse do governo. Isso é uma opinião. Tem todo o direito de expressá-la.

O que chama atenção, porém, é não se notar em DALMO DALLARI a mesma indignação quando, já no governo Lula, o então Ministro da Justiça MÁRCIO THOMAS BASTOS “especializou-se em inventar soluções jurídicas” - para ficar com as mesmas palavras – para casos como “mensalão”, dossiês falsos dos “aloprados” e outros escândalos que marcaram o primeiro mandato do atual presidente. Foi MÁRCIO THOMAS BASTOS quem formatou, v. g., a tese de crime eleitoral no caso do “mensalão”.

Sobre essas invencionices do então Ministro da Justiça MÁRCIO THOMAS BASTOS, o que disse DALMO DALLARI? Nenhuma linha se dedicou a escrever condenando a conduta desse agente político. Por coerência, tinha obrigação de fazê-lo.

Era um Ministro da Justiça que, abandonado o mister de seu cargo, agiu, efetivamente, por diversas vezes, como um verdadeiro advogado de defesa do governo e, pior, de pessoas integrante ou aliadas do governo. Como advogado poderia fazê-lo. Como Ministro da Justiça não.

O Advogado Geral da União existe para defender (advogar) os interesses da parte que representa, ou seja, da União. Ao Ministro da Justiça não cabe esse papel. O Advogado Geral da União, como qualquer advogado, não tem o dever da imparcialidade. O Ministro da Justiça, até onde as vicissitudes humanas permitem, tem esse dever.

Extraindo-se uma parte do texto, o Professor DALMO DALLARI reclama da tese “inventada” por GILMAR MENDES referente à demarcação de terras indígenas. Defender a inconstitucionalidade da demarcação contínua de terras indígenas põe alguém na situação de ofensor do Estado de Direito ou de alguém que merece atenção por representar uma ameaça à Justiça? Se travássemos esta discussão, seria possível, talvez, convencer-se do contrário. A região amazônica não é habitada somente por índios. Há, por lá, os não índios, também brasileiros, igualmente sujeitos de direitos. A diferença é que para os índios pululam as ONG’s para “protegê-lo” (na Amazônia, a proporção é de 1 ONG para cada 7,5 índios). Por que tanto interesse? O nordeste tem uma população dez vezes maior só de famintos, mas não desperta tanta misericórdia das ONGs. O solo nordestino é, também, incomparavelmente mais pobre que o amazônico. Sem falar na biodiversidade, recursos hídricos etc.

Outrossim, DALMO DALLARI quase amaldiçoa, em seu texto, GILMAR MENDES porque este era dado a criticar o Poder Judiciário sempre que se deparava com uma decisão contrária. O professor DALMO DALLARI é autor do livro “O Poder dos Juízes”, escrito antes das críticas de GILMAR MENDES. No citado livro, o professor DALMO censura o Poder Judiciário a não poder mais. Perto do que está no predito livro, etiquetar o Poder Judiciário de “manicômio judiciário” é, somente, uma indelicadeza.

Por que a uns podem e a outros não? A explicação não é dificultosa.

Nas altercações de DALMO DE ABREU DALLARI, como na discussão do tema em voga, há uma nítida motivação ideológica, que procura contrapor pensamentos políticos divergentes. Aquilo que, após a revolução francesa, costumou-se chamar de direita e esquerda.

A discussão é válida, desde que os dois lados se respeitem. Entretanto, a esquerda tem um cacoete de avocar a moral para si. E não o faz instintivamente, mas, sim, por método. Quem não comunga do seu credo passa a ser demonizado, aviltado na honra. Assim é mais fácil vencer um debate e impor suas idéias. Aniquilar reputação alheia é um método da esquerda desde a sua fase larvar, e que, encontrou em GRAMSCI (o MAQUIAVEL da esquerda, chamemos assim), apoio intelectual. Esta prática faz parte dos manuais da esquerda.

Quando um esquerdista critica alguém ou alguma instituição, diz que algo está errado aqui ou acolá, o faz sempre querendo salvar os “fracos e oprimidos”. As críticas que a esquerda faz do Poder Judiciário são muito mais ácidas e raivosas que as desferidas por GILMAR MENDES. Mas GILMAR MENDES é reconhecido como de direita. E quando algum direitista critica alguém ou alguma instituição, diz que algo está errado aqui ou acolá, pode conferir, está tramando alguma para se dar bem. Não é que a esquerda pense assim. Ela tenta fazer-nos pensar assim. E, de certo modo, conseguem.

É injuntivo pôr fim a esse dogma da superioridade moral daqueles que se alinham à esquerda. Isto é uma mentira alentada, repise-se, como método, com resultados eficientes porquanto é grande a massa embaida por esse embuste. Hoje não caio mais nessa esparrela, embora já tenha outrora sucumbido a ela. O que me fez mudar? Observar com percuciência a crônica dos povos e chutar a canela de quem se aproxime de mim com o jeitão de patrulheiro ideológico.

Posicionar-se contra ou a favor das decisões de GILMAR MENDES é um direito de todos. Demonizá-lo é ceder às tentações autoritárias. Anjos, demônios ou o que se coloque entre estes, todos existem de um lado e de outro. Há direitistas e esquerdistas repugnantes. Como há direitistas e esquerdistas honrados.

Ah! Não nos esqueçamos. Hoje (14/07/2008) é o dia da liberdade de pensamento.
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Profecia?

O texto do Professor Dalmo de Abreu Dallari foi publicado em 08 de maio de 2002, no jornal Folha de São Paulo. Vale à pena uma releitura.



SUBSTITUIÇÃO NO STF

Degradação do Judiciário

DALMO DE ABREU DALLARI



Nenhum Estado moderno pode ser considerado democrático e civilizado se não tiver um Poder Judiciário independente e imparcial, que tome por parâmetro máximo a Constituição e que tenha condições efetivas para impedir arbitrariedades e corrupção, assegurando, desse modo, os direitos consagrados nos dispositivos constitucionais.


Sem o respeito aos direitos e aos órgãos e instituições encarregados de protegê-los, o que resta é a lei do mais forte, do mais atrevido, do mais astucioso, do mais oportunista, do mais demagogo, do mais distanciado da ética.


Essas considerações, que apenas reproduzem e sintetizam o que tem sido afirmado e reafirmado por todos os teóricos do Estado democrático de Direito, são necessárias e oportunas em face da notícia de que o presidente da República, com afoiteza e imprudência muito estranhas, encaminhou ao Senado uma indicação para membro do Supremo Tribunal Federal, que pode ser considerada verdadeira declaração de guerra do Poder Executivo federal ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e a toda a comunidade jurídica.


Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional. Por isso é necessário chamar a atenção para alguns fatos graves, a fim de que o povo e a imprensa fiquem vigilantes e exijam das autoridades o cumprimento rigoroso e honesto de suas atribuições constitucionais, com a firmeza e transparência indispensáveis num sistema democrático.


Segundo vem sendo divulgado por vários órgãos da imprensa, estaria sendo montada uma grande operação para anular o Supremo Tribunal Federal, tornando-o completamente submisso ao atual chefe do Executivo, mesmo depois do término de seu mandato. Um sinal dessa investida seria a indicação, agora concretizada, do atual advogado-geral da União, Gilmar Mendes, alto funcionário subordinado ao presidente da República, para a próxima vaga na Suprema Corte. Além da estranha afoiteza do presidente -pois a indicação foi noticiada antes que se formalizasse a abertura da vaga-, o nome indicado está longe de preencher os requisitos necessários para que alguém seja membro da mais alta corte do país.


É oportuno lembrar que o STF dá a última palavra sobre a constitucionalidade das leis e dos atos das autoridades públicas e terá papel fundamental na promoção da responsabilidade do presidente da República pela prática de ilegalidades e corrupção.


É importante assinalar que aquele alto funcionário do Executivo especializou-se em "inventar" soluções jurídicas no interesse do governo. Ele foi assessor muito próximo do ex-presidente Collor, que nunca se notabilizou pelo respeito ao direito. Já no governo Fernando Henrique, o mesmo dr. Gilmar Mendes, que pertence ao Ministério Público da União, aparece assessorando o ministro da Justiça Nelson Jobim, na tentativa de anular a demarcação de áreas indígenas. Alegando inconstitucionalidade, duas vezes negada pelo STF, "inventaram" uma tese jurídica, que serviu de base para um decreto do presidente Fernando Henrique revogando o decreto em que se baseavam as demarcações. Mais recentemente, o advogado-geral da União, derrotado no Judiciário em outro caso, recomendou aos órgãos da administração que não cumprissem decisões judiciais.


Medidas desse tipo, propostas e adotadas por sugestão do advogado-geral da União, muitas vezes eram claramente inconstitucionais e deram fundamento para a concessão de liminares e decisões de juízes e tribunais, contra atos de autoridades federais.


Indignado com essas derrotas judiciais, o dr. Gilmar Mendes fez inúmeros pronunciamentos pela imprensa, agredindo grosseiramente juízes e tribunais, o que culminou com sua afirmação textual de que o sistema judiciário brasileiro é um "manicômio judiciário".


Obviamente isso ofendeu gravemente a todos os juízes brasileiros ciosos de sua dignidade, o que ficou claramente expresso em artigo publicado no "Informe", veículo de divulgação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (edição 107, dezembro de 2001). Num texto sereno e objetivo, significativamente intitulado "Manicômio Judiciário" e assinado pelo presidente daquele tribunal, observa-se que "não são decisões injustas que causam a irritação, a iracúndia, a irritabilidade do advogado-geral da União, mas as decisões contrárias às medidas do Poder Executivo".


E não faltaram injúrias aos advogados, pois, na opinião do dr. Gilmar Mendes, toda liminar concedida contra ato do governo federal é produto de conluio corrupto entre advogados e juízes, sócios na "indústria de liminares".


A par desse desrespeito pelas instituições jurídicas, existe mais um problema ético. Revelou a revista "Época" (22/4/ 02, pág. 40) que a chefia da Advocacia Geral da União, isso é, o dr. Gilmar Mendes, pagou R$ 32.400 ao Instituto Brasiliense de Direito Público -do qual o mesmo dr. Gilmar Mendes é um dos proprietários- para que seus subordinados lá fizessem cursos. Isso é contrário à ética e à probidade administrativa, estando muito longe de se enquadrar na "reputação ilibada", exigida pelo artigo 101 da Constituição, para que alguém integre o Supremo.


A comunidade jurídica sabe quem é o indicado e não pode assistir calada e submissa à consumação dessa escolha notoriamente inadequada, contribuindo, com sua omissão, para que a arguição pública do candidato pelo Senado, prevista no artigo 52 da Constituição, seja apenas uma simulação ou "ação entre amigos". É assim que se degradam as instituições e se corrompem os fundamentos da ordem constitucional democrática.


domingo, 13 de julho de 2008

Da Conamp

A Diretoria da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP, entidade representativa dos Promotores e Procuradores de Justiça do Brasil, manifesta seu integral apoio à Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR e à Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, reconhecendo a correta e imediata posição assumida por ambas, diante da repercussão dos fatos relativos à prisão do senhor Daniel Dantas, quando de operação executada pela Polícia Federal, ao apoiarem publicamente a defesa intransigente da correta atuação institucional desenvolvida por seus ilustres associados, o Procurador da República no Estado de São Paulo, Rodrigo De Grandis, bem como ao Juiz Federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal, da Sub Seção Judiciária de São Paulo.


Condutas como esta engrandecem e dignificam as entidades, que de forma inflexível exigem o integral cumprimento das garantias e prerrogativas constitucionais postas a seus membros, para atuarem em defesa da sociedade brasileira, razão pela qual a CONAMP apóia e ratifica integralmente as notas públicas expedidas pela ANPR e AJUFE, bem como se solidariza com o Procurador da República no Estado de São Paulo, Rodrigo De Grandis, bem como ao Juiz Federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal, da Sub Seção Judiciária de São Paulo.


Brasília, 12 de julho de 2008

JOSÉ CARLOS COSENZO


sábado, 12 de julho de 2008

Indignação

Juízes Federais da Magistratura Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) divulgam carta aberta à população, para protestar contra o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal:


MANIFESTO DA MAGISTRATURA FEDERAL DA 3ª REGIÃO


Nós, juízes federais da Terceira Região abaixo assinados, vimos mostrar, por meio deste manifesto, indignação com a atitude de Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que determinou o encaminhamento de cópias da decisão do juiz federal Fausto De Sanctis, atacada no Habeas Corpus n. 95.009/SP, para o Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e à Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região.


Não se vislumbra motivação plausível para que um juiz seja investigado por ter um determinado entendimento jurídico. Ao contrário, a independência de que dispõe o magistrado para decidir é um pilar da democracia e princípio constitucional consagrado. Ninguém nem nada pode interferir na livre formação da convicção do juiz, no direito de decidir segundo sua consciência, pena de solaparem-se as próprias bases do Estado de Direito.


Prestamos, pois, nossa solidariedade ao colega Fausto De Sanctis e deixamos clara nossa discordância para com este ato do Ministro Gilmar Mendes, que coloca em risco o bem tão caro da independência do Poder Judiciário.


Até às 17 horas de hoje, 11 de julho, os Juízes Federais abaixo identificados manifestaram-se conforme o presente manifesto, sem prejuízo de novas adesões.


1 - Carlos Eduardo Delgado, 2 - José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira, 3 - Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, 4 - Raecler Baldresca, 5 - Rubens Alexandre Elias Calixto, 6 - Claudia Hilst Menezes, 7 - Edevaldo de Medeiros 8 - Denise Aparecida Avelar 9 - Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel, 10 - Giselle de Amaro e França, 11 - Erik Frederico Gramstrup, 12 - Angela Cristina Monteiro, 13 - Elídia Ap Andrade Correa, 14 - Decio Gabriel Gimenez, 15 - Renato Luis Benucci, 16 - Marcelle Ragazoni Carvalho, 17 - Silvia Melo da Matta, 18 - Isadora Segalla Afanasieff, 19 - Daniela Paulovich de Lima, 20 - Otavio Henrique Martins Port, 21 - Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, 22 - Claudia Mantovani Arruga, 23 - Paulo Cezar Neves Júnior, 24 - Venilto Paulo Nunes Júnior, 25 - Rosana Ferri Vidor, 26 - João Miguel Coelho dos Anjos, 27 - Fabiano Lopes Carraro, 28 - Rosa Maria Pedrassi de Souza, 29 - Sergio Henrique Bonachela, 30 - Rogério Volpatti Polezze, 31 - Wilson Pereira Júnior, 32 - Nilce Cristina Petris de Paiva, 33 - Cláudio Kitner, 34 - Fernando Moreira Gonçalves, 35 - Noemi Martins de Oliveira, 36 - Marilia Rechi Gomes de Aguiar, 37 - Gisele Bueno da Cruz, 38 - Gilberto Mendes Sobrinho, 39 - Veridiana Gracia Campos, 40 - Letícia Dea Banks Ferreira Lopes, 41 - Lin Pei Jeng, 42 - Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, 43 - Fernando Henrique Corrêa Custodio, 44 - Leonardo José Correa Guarda, 45 - Alexandre Berzosa Saliba, 46 - Luciana Jacó Braga, 47 - Marisa Claudia Gonçalves Cucio, 48 - Carla Cristina de Oliveira Meira, 49 - José Luiz Paludetto, 50 - Carlos Alberto Antonio Júnior, 51 - Márcia Souza e Silva de Oliveira, 52 - Maria Catarina de Souza Martins Fazzio, 53 - Nilson Martins Lopes Júnior, 54 - Fabio Ivens de Pauli, 55 - Mônica Wilma Schroder, 56 - Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, 57 - José Tarcísio Januário, 58 - Valéria Cabas Franco, 59 - Marcelo Freiberger Zandavali, 60 - Rodrigo Oliva Monteiro, 61 - Ricardo de Castro Nascimento, 62 - Luciane Aparecida Fernandes Ramos, 63 - José Denílson Branco, 64 - Paulo César Conrado, 65 - Alexandre Alberto Berno, 66 - Luciana Melchiori Bezerra, 67 - Mara Lina Silva do Carmo, 68 - Raphael José de Oliveira Silva, 69 - Anita Villani, 70 - Higino Cinacchi Júnior, 71 - Maria Vitória Maziteli de Oliveira, 72 - Márcio Ferro Catapani, 73 - Silvia Maria Rocha, 74 - Luís Gustavo Bregalda Neves, 75 - Denio Silva The Cardoso, 76 - Fletcher Eduardo Penteado, 77 - Leonardo Pessorrusso de Queiroz, 78 - Carlos Alberto Navarro Perez, 79 - Renato Câmara Nigro, 80 - Ronald de Carvalho Filho, 81 - Luiz Antonio Moreira Porto, 82- Hong Kou Hen, 83- Pedro Luís Piedade Novaes, 84- Flademir Jerônimo Belinati Martins, 85- Luís Antônio Zanluca, 86- Omar Chamon, 87- Sidmar Dias Martins, 88- João Carlos Cabrelon de Oliveira, 89- Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza, 90- Marilaine Almeida Santos, 91-Alessandro Diaféria, 92- Paulo Ricardo Arena filho, 93- Hélio Egydio de Matos Nogueira, 94- Ricardo Geraldo Rezende Silveira, 95 - Cláudio de Paula dos Santos, 96 - Leandro Gonsalves Ferreira, 97 - Caio Moysés de Lima, 98 - Ronald Guido Junior, 98 - Clécio Braschi, 99 - Roberto da Silva Oliveira, 100 - Vanessa Vieira de Mello, 101 - Ivana Barba Pacheco, 102 - Simone Bezerra Karagulian, 103 - Gabriela Azevedo Campos Sales, 104 - Kátia Cilene Balugar Firmino, 105 - Fernanda Soraia Pacheco Costa, 106 - Leonora Rigo Gaspar, 107 - Marcos Alves Tavares, 108 - Jorge Alexandre de Souza, 109 - Anderson Fernandes Vieira, 110 - Raquel Fernandez Perrini, 111- Adriana Delboni Taricco Ikeda, 112 - Tânia Lika Takeuchi, 113- Janaína Rodrigues Valle Gomes, 114- Fernando Marcelo Mendes, 115- Simone Schroder Ribeiro, 116- Nino Oliveira Toldo, 117 - João Eduardo Consolim, 118 - Raul Mariano Júnior, 119 - Mônica Aparecida Bonavina, 120 - Dasser Lettiere Júnior, 121 - Renato de Carvalho Viana.

Fonte: terra


Luto

Carta aberta à sociedade brasileira sobre a recente decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 95.009-4.


Dia de luto para as instituições democráticas brasileiras


1.Os Procuradores da República subscritos vêm manifestar seu pesar com a recente decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 95.009-4, em que são pacientes Daniel Valente Dantas e Outros. As instituições democráticas brasileiras foram frontalmente atingidas pela decisão liminar que, em tempo recorde, sob o pífio argumento de falta de fundamentação, desconsiderou todo um trabalho criteriosamente tratado nas 175 (cento e setenta e cinco) páginas do decreto de prisão provisória proferido por juiz federal da 1ª instância, no Estado de São Paulo.


2.As instituições democráticas foram frontalmente atingidas pela falsa aparência de normalidade dada ao fato de que decisões proferidas por juízos de 1ª instância possam ser diretamente desconstituídas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, suprimindo-se a participação do Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Definitivamente não há normalidade na flagrante supressão de instâncias do Judiciário brasileiro, sendo, nesse sentido, inédita a absurda decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.


3.Não se deve aceitar com normalidade o fato de que a possível participação em tentativa de suborno de Autoridade Policial não sirva de fundamento para o decreto de prisão provisória. Definitivamente não há normalidade na soltura, em tempo recorde, de investigado que pode ter atuado decisivamente para corromper e atrapalhar a legítima atuação de órgãos estatais.


4. O Regime Democrático foi frontalmente atingido pela decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida em tempo recorde, desconstituindo as 175 (cento e setenta e cinco) páginas da decisão que decretou a prisão temporária de conhecidas pessoas da alta sociedade brasileira, sob o argumento da necessidade de proteção ao mais fraco. Definitivamente não há normalidade em se considerar grandes banqueiros investigados por servirem de mandantes para a corrupção de servidores públicos o lado mais fraco da sociedade.


5.As decisões judiciais, em um Estado Democrático de Direito, devem ser cumpridas, como o foi a malsinada decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Contudo, os Procuradores da República subscritos não podem permanecer silentes frente à descarada afronta às instituições democráticas brasileiras, sob pena de assim também contribuírem para a falsa aparência de normalidade que se pretende instaurar.


Brasil, 11 de julho de 2008.


Sérgio Luiz Pinel Dias – PRES, Paulo Guaresqui – PRES, Helder Magno da Silva – PRES, João Marques Brandão Neto – PRSC, Carlos Bruno Ferreira da Silva – PRRJ, Luiz Francisco Fernandes – PRR1, Janice Agostinho Barreto – PRR3, Luciana Sperb - PRM Guarulhos, Ramiro Rockembach da Silva Matos Teixeira de Almeida- PRBA, Ana Lúcia Amaral – PRR3, Luciana Loureiro - PRDF, Vitor Veggi – PRPB, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen – PRR3, Elizeta Maria de Paiva Ramos – PRR1, Geraldo Assunção Tavares – PRCE, Rodrigo Santos – PRTO, Edmilson da Costa Barreiros Júnior – PRAM, Ana Letícia Absy – PRSP, Daniel de Resende Salgado – PRGO, Orlando Martello Junior – PRPR, Geraldo Fernando Magalhães – PRSP, Sérgio Gardenghi Suiama – PRSP, Adailton Ramos do Nascimento – PRMG, Adriana Scordamaglia – PRSP, Fernando Lacerda Dias – PRSP, Steven Shuniti Zwicker - PRM Guarulhos, Anderson Santos – PRBA, Edmar Machado – PRMG, Pablo Coutinho Barreto – PRPE, Maurício Ribeiro Manso – PRRJ, Julio de Castilhos – PRES, Águeda Aparecida Silva Souto – PRMG, Rodrigo Poerson – PRRJ, Carlos Vinicius Cabeleira – PRES, Marco Tulio Oliveira – PRGO, Andréia Bayão Pereira Freire – PRRJ, Fernanda Oliveira - PRM Ilhéus, Luiz Fernando Gaspar Costa – PRSP, Douglas Santos Araújo – PRAP, Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado – PRR1, Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior – PRRN, Cristianna Dutra Brunelli Nácul - PRRS

Fonte: terra


quinta-feira, 10 de julho de 2008

Uai

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou, na sessão ordinária de segunda-feira, 7 de julho, o afastamento liminar dos promotores de justiça substitutos de Minas Gerais Manuela Xavier Lages e Marcelo Dumont Pires de suas atividades funcionais.

Segundo o voto do relator, conselheiro Fernando Quadros, os promotores, ainda em estágio probatório, ajustaram entre si uma combinação para que um substituísse o outro no trabalho em dias previamente ajustados durante o plantão forense, em que ambos deveriam estar em serviço, utilizando-se, inclusive, da falsificação de assinatura em peças processuais.

O Plenário do CNMP, por maioria, acolheu o voto do relator e determinou a abertura de procedimento de controle administrativo, a fim de analisar decisão do Conselho Superior do Ministério Público de Minas Gerais que, a partir dos fatos evolvendo os promotores, havia aberto processo de vitaliciamento e aplicado pena de advertência a eles, mantendo, conseqüentemente, Manuela e Marcelo na carreira do MP.

O voto do conselheiro Fernando Quados, pelo afastamento dos promotores e abertura de procedimento de controle administrativo, foi apresentado na sessão do dia 28 de abril. Na ocasião, o conselheiro Diaulas Ribeiro pediu vista do processo (917/2007-99) e, na sessão de segunda-feira, 7 de julho, apresentou voto-vista pelo arquivamento do procedimento. A maioria dos conselheiros, no entanto, decidiu acompanhar o posicionamento do conselheiro Fernando Quadros e determinar o afastamento dos promotores até o julgamento definitivo do caso pelo CNMP.

Fonte: Cnmp

quarta-feira, 9 de julho de 2008

De nós pra nós

Em 27/04 postamos informações sobre o GNPJ – Grupo Nacional de Promotores de Justiça. Naquela ocasião, o colega Millen Castro, Promotor de Justiça de Valente-BA, um dos moderadores do grupo, convidava os promotores maranhenses ao ingresso.

O GNPJ é uma importante ferramenta de trabalho e vida. Troca de idéias. Discussões candentes. Tira-dúvidas ativo. Material de apoio. Tudo feito por todos. De nós pra nós.

Nesses tempos eleitorais, muitas idéias, roteiros, propostas... Se você tem, pode compartilhar; se precisar, pode dispor. Não vai ficar sem resposta.

Para participar, envie email para millencastro@hotmail.com, indicando seu nome e sua promotoria, ou vá direto ao site do GNPJ e siga as instruções, após clicar em “entre neste grupo”. Acesse e se inscreva. Bastam alguns cliques. Sim, de graça! Boa sorte! Boas amizades! E bom trabalho!
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sexta-feira, 4 de julho de 2008

Reembolso?


A propósito do pleito de reembolso das despesas feitas por promotores com a aquisição de livros e obras jurídicas impressas ou em meio digital, trazemos para reflexão o artigo de Eduardo Graeff, publicado no jornal Folha de São Paulo, de 03/07/08.


Cremos que o procedimento iniciado na gestão do colega Francisco Barros, de aparelhar as promotorias [e não os promotores] com livros necessários ao desempenho das funções ministeriais é a atitude adequada, pois não descamba para indigesto privilégio com o dinheiro público. Como justificar que, com o salário que recebem, promotores e juízes não tenham condições de comprar seus livros?



Luta de classes no Brasil

Eduardo Graeff


"Os salários de juízes no Brasil chega a ser maior que os de Primeiro Mundo. Nossos professores não têm a mesma sorte


Um Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos ganha 208 mil dólares por ano. Um ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil, os mesmos 208 mil dólares, ao câmbio de 1,6 real por dólar, ou mais, se aplicada a paridade de poder de compra dólar x real.


Legal! Temos juízes tão bons quanto os do Primeiro Mundo. Aliás, melhores. O salário médio de um juiz nos Estados Unidos é de 102 mil dólares por ano. O salário inicial de um juiz estadual no Brasil, o equivalente a 142 mil dólares; o de um juiz federal, 166 mil dólares, noves fora, de novo, a paridade de poder de compra.


Nossos juízes estão nos píncaros do Primeiro Mundo. Nossa Justiça, nem tanto.


O Brasil tem 8 juízes por 100 mil habitantes, número que a Associação dos Juízes Federais considera "incapaz de assegurar um mínimo aceitável de celeridade processual em virtude do acúmulo de trabalho nos juízos de primeiro grau e nos tribunais".


Os Estados Unidos têm 9 juízes por 100 mil habitantes. A diferença não é tão grande. Daria, com folga, para equiparar a quantidade de juízes lá e cá se fosse possível reduzir os salários dos juízes brasileiros para o nível dos salários dos juízes americanos -"data venia" à impertinência e inevitável inconstitucionalidade da sugestão.


Nem a possível insuficiência do número nem, obviamente, o nível dos salários dos juízes explicam por que a Justiça no Brasil tarda tanto, e nisso falha.


Nossos juízes são mesmo poucos, em todo caso: pouco mais de 15 mil, somando as Justiças estadual, federal e do trabalho. Não tão poucos que não pudessem dar conta do serviço, talvez, mas uma pequena minoria do funcionalismo público. Minoria seleta e poderosa, como se sabe. Pagar-lhes salários de Primeiro Mundo num país de Segundo ou Terceiro Mundo pode ser um exagero, mas não chega a rebentar a boca do caixa.


Nossos professores não têm a mesma sorte. Nos EUA, um professor primário ganha cerca de 45 mil dólares por ano. No Brasil, o equivalente a 11.600 dólares nas escolas estaduais ou 8.750 dólares nas municipais.


Acontece que, além de distantes do poder, eles são muitos: mais de 1,3 milhão de professores nas redes públicas de educação básica. Quadruplicar seus salários para equipará-los aos dos colegas americanos seria justo, mas custaria algo como 75 bilhões de reais por ano -ou o dobro disso para estender o aumento aos aposentados.


Aí não há Orçamento que agüente. Confira: um juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos ganha 4,6 vezes o salário de um professor primário americano. De um ministro do STF para um professor primário municipal brasileiro, a relação é de 24 vezes. Entre um teto e um piso tão distantes, não há escala de remuneração que faça sentido. Por isso uma luta de classes permanente tensiona as estruturas do Estado brasileiro.


Na cobertura, os juízes e seus quase pares do Ministério Público, nivelados com os padrões de renda e consumo da alta classe média americana, mas eternamente reivindicantes.


Nos níveis intermediários, diplomatas, fiscais de renda, militares, delegados e outras carreiras relativamente pouco numerosas à espera impaciente de alguma emenda constitucional que lhes garanta a bendita paridade ou, pelo menos, uma vinculação automática de salários com os inquilinos do andar de cima.


No térreo, a massa dos professores, médicos, enfermeiros, policiais e outros profissionais com salários mais ou menos alinhados aos do setor privado e atrelados, em última análise, à renda média dos brasileiros.


Uns vigiando os outros. Quase todos insatisfeitos. Todos, sem exceção, inquietos.


E, na base do edifício estatal, o cidadão-contribuinte, mais insatisfeito e inquieto que todos com a quantidade e a qualidade dos serviços que recebe em troca de algo como 40% da sua renda."


EDUARDO GRAEFF, 59, é cientista político. Foi secretário-geral da Presidência da República no governo FHC.

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quinta-feira, 3 de julho de 2008

Razão para viver

Betancourt reencontra os filhos Melaine e Lorenzo [Fonte: Folha Online]

"Agradeço a Deus por este momento. São meus filhinhos, meu orgulho, minha razão de viver, minha luz, minhas estrelas, por isso continuei com vontade de sair da selva, para poder voltar a vê-los".


Palavras de Ingrid Betancourt ao reencontrar os filhos Melaine e Lorenzo, depois de seis anos de sequestro.


Ingrid Betancourt Pulecio, seqüestrada em 23/02/02, pelas FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), quando era candidata à presidência, foi resgatada ontem (02/07), com outros 14 reféns, pelo exército colombiano.


terça-feira, 1 de julho de 2008

Remoções

Novos editais de remoção, de Entrância Inicial, encaminhados para publicação. Confira o teor dos editais aqui.


Edital

Comarca

Entrância

Critério

18

Tasso Fragoso

Inicial

M

19

Santa Rita

Inicial

A

20

S. D. Azeitão

Inicial

M

21

Sucupira

Inicial

A

22

M. de Almeida

Inicial

M

23

São Francisco

Inicial

A

24

Itinga

Inicial

M

25

Colinas

Inicial

A

26

Dom Pedro

Inicial

M

27

Alto Parnaíba

Inicial

A

28

G. Eugênio Barros

Inicial

M

29

Anajatuba

Inicial

A

30

Pindaré-mirim

Inicial

M

31

S. João dos Patos

Inicial

A

32

Passagem Franca

Inicial

M