terça-feira, 30 de setembro de 2008

Quiçá

Mal antigo. Falta de promotores para todas as promotorias vagas. Uns calculam que sobram promotores na Capital; outros sustentam que não precisamos de um promotor para cada nova promotoria. Há procuradores em excesso?


Tomara que esses e outros pontos de vista ganhem vida no congresso que se avizinha.


O concurso para 25 substitutos virá em 2009. Até lá, o déficit será superior a 54 vagas. E, na verdade, essa falta se amplia pela necessidade de cobrir férias, licenças e assessorias.


Assessorias! Seriam todas indispensáveis? Temos crido que não.


Alguém poderia nos explicar ou nos convencer das sólidas razões pelas quais se afastam dois promotores de seu consagrado mister para lançá-los aos expedientes da Escola Superior do Ministério Público, ainda mais nesses tempos de monumental escassez? Também indagamos se um só resolveria o encargo, ou se um não-promotor, com iguais trunfos e gabaritos, poderia desempenhá-lo a contento. Quiçá alguém responda, porque somos todo ouvidos.


sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Idas e voltas

Ida. Choque de caminhões baú e tanque, entre Independência e Peritoró. Morte. Corpo nas ferragens, sangue no chão. A tropa de saque à carga do baú emerge de todos os lados. Nenhuma persignação pela vítima. Aquela notícia atingirá mãe, esposa, filhos? Haverá choro, dor. O engarrafamento espicha. Quem seria? Estamos vivos!


Volta. Carona ao garoto do humhum. Estuda? Humhum. Gosta do colégio? Humhum. Ficou no Sanharó. Mesma estrada. Café com queijo. A rapadura pro meu velho. Mesmos buracos. Sinais de eleições em todo lugar. É povo! Meu pendrive eclético: Gardel, Belchior, Eva Cassidy, Chico César, Elton John, Albinoni, Maria Bethânia, enchem todos os espaços com lembranças, e viajo para o futuro, percorrendo tantos passados. Capturo o sol. A noite cai. Mais cautela. Passo no mesmo lugar. A quem pertenceria aquele luto? Protegei-nos, Senhor. Meu amor me espera e me recebe. É o sorriso mais lindo. Estamos vivos!


quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Otimismo

Do colega Luiz Gonzaga Martins Coelho
Promotor de Justiça de Bacabal


Lamentavelmente, mais uma vez, nosso Conselho Superior do Ministério Público deu demonstrações de incoerência e subjetivismo na votação de promoções por merecimento, privilegiando-se por relações pessoais quem esta bem atrás da lista de antiguidade, em detrimento de outros que estão em posições mais elevadas.


Além de todas as razões expostas pelo colega Juarez, acrescento um fato que considero bastante grave. Na segunda-feira, um dia antes da sessão que apreciou o pedido de movimentação de carreira para 16ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, encontrei no prédio da Procuradoria Geral de Justiça com um servidor do quadro lotado no CSMP e este me disse que embora constasse na pauta de julgamento da sessão extraordinária do dia seguinte, a mesma não aconteceria porque os relatórios da corregedoria ainda não teriam sido emitidos por aquele órgão e acrescentou, provavelmente entrará em julgamento na pauta do dia 26/09, isto porque a próxima sessão marcada para o dia 19/09 não ocorrerá, tendo em vista que os conselheiros e procuradores estarão viajando para o Rio de Janeiro.


Nos termos do art. 7º, § 3º, da resolução nº 00/2006, os respectivos relatórios deveriam ser entregues aos conselheiros até cinco dias antes da sessão.


É de estranhar-se colegas que em sessões anteriores, de regra, os membros do Conselho Superior tenham procurado justificar o voto com base no que preceitua o art. 4º, da resolução nº 2/2005 do Conselho Nacional do Ministério Público, ou seja, votaram no mais antigo, tendo em vista que inexistia especificação de critérios valorativos que permitissem diferenciar os concorrentes. Assim também ocorreu na mesma sessão do dia 16/09 no julgamento do Edital nº 36/2008 com a promoção para 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caxias, onde integraram a lista os três mais antigos Gustavo Chaves, Cristiane Melo e Hilma de Paiva.


Pasmem! coincidentemente no mesmo dia da sessão, terça-feira, às 13:00 h, sem que ainda soubesse o resultado da reunião do CSMP, recebi um telefonema da Sra. Procuradora-Geral justificando o indeferimento de minhas férias interrompidas por necessidade de serviço a pedido da Corregedoria e invocando em seus argumentos para que pensasse na Instituição; convencendo-me a, voluntariamente, pedir interrupção das mesmas. Assim o fiz, pensei na Instituição, e aqui cabe uma pergunta, será que a Instituição está pensando em seus membros? Colegas que moram na Comarca de Imperatriz e são reconhecidamente bons Promotores de Justiça se inscreveram e não obtiveram nenhum voto, será que isso é fazer justiça? Até quando isso perdurará? Com a palavra a Administração Superior.


Sou otimista e ainda tenho esperança que um dia os iguais sejam tratados igualmente.

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terça-feira, 23 de setembro de 2008

Planificações e merecimento

Do colega Lindonjonson Gonçalves de Sousa
Promotor de Justiça de Presidente Dutra


Questionam-se as últimas constâncias nas listas de merecimento da colega Núbia, para preenchimento de vaga na capital. Diz-se que isso representa o mau uso do poder, privilegiando-se quem está atrás na lista, em detrimento de quem se encontra no “topo”, por relações pessoais ou familiares.


Nos últimos julgamentos, a questão é sua conhecida amizade com a Procuradora-Geral, o que estaria sujeitando os membros do Conselho Superior a votarem seguidamente em Núbia.


Algumas observações merecem ser externadas.


Núbia “passou uma vida” no Ministério Público como filha de Procuradora de Justiça, recém-aposentada, sem que tenha sido reconhecida em seu favor alguma vantagem disso.


No presente julgamento, a situação envolve alguns colegas que passaram anos sem freqüentar Comarca alguma, em razão de estarem afastados para cursos de mestrado e doutorado, o que não é uma possibilidade ao alcance de todos. Um ou outro responde a procedimento na Corregedoria por atraso em dar andamento a processo a seu encargo.


Além disso, Núbia consta na primeira metade do quinto. E, depois de vários anos em Santa Inês, algum mérito seu trabalho deve ter.


Nenhuma dessas especificidades se deve à amizade multifalada.


Qualquer decisão do Conselho Superior pode e deve ser questionada. O risco é a planificação da análise, tratando igualmente situações diferentes, o que é o supra-sumo da injustiça.


Alguns questionamentos das decisões do Conselho Superior se deram por interesses ofendidos. Do contrário, não teriam ocorrido. Muitos o fazem sem mostrar a cara neste blog, restringindo-se a murmúrios de esquina, atribuindo a outros desmerecimentos apressados. Desses, os mais comuns são os que praticam a tese do papa Bonifácio XII, da família dos Médicis: “Se Deus nos deu o Poder, vamos usufruí-lo, então”.


segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Antes que as pedras

O egrégio Conselho insiste em nos surpreender negativamente. Especula-se que não se ofenda em demonstrar alguma subserviência, pois, de outro modo, seria impossível explicar a prodigalidade em assentir aos desejos dos que se entronizam nos graus de comando do Ministério Público. Se não for isso, parece jogo calculado.


A Procuradora-Geral, igual outro humano qualquer, deve ter seus interesses de cunho pessoal. Se torce para que um(a) amigo(a) galgue o sucesso, superando eventuais concorrentes, nada de censuras. É próprio das relações interpessoais. Mas, alicerçar a promoção dos seus, atingindo direito alheio ou, mesmo que não labore, consentir ou não impedir tal fato, quando lhe cabe o ônus de guarnecer respeito à isonomia, não deve passar incólume. Por essa postura, várias vezes, tecemos críticas ao colega Francisco Barros, quando era PGJ.


No ano passado, a promoção da colega Fátima Travassos ao grau de Procuradora, havida na sessão de 05/11, contra toda probabilidade emergiu de um choque de interesses contrariados, quando o colega Jorge Avelar era “candidato da Procuradoria” e a colega Maria Luiza Martins era “candidata da Corregedoria”.


Não recomenda a quem por muito viveu o opróbrio de vítima, depois ceder às mesmas tentações dos seus algozes.


Esses colegas, Avelar e Luiza, já estão inscritos para a disputa da próxima vaga de Procurador. Se os dois entrarem na lista tríplice pela 3ª vez, Maria Luiza leva, por ser a mais antiga. Seria imoralidade incomensurável qualquer articulação de interesses para excluir um em detrimento do outro, embora os dois não estejam no topo da lista de antiguidade, pois ela é 8ª e ele 9º. Na frente deles estão inscritos Joaquim Lobato (2º), Eduardo Daniel (4º), Sandra Elouf (5º) e Mariléa Campos (7º).


Desde a eleição de maio, muitos ventos espalhavam que a colega Núbia Zeile (12º lugar na entrância intermediária) logo alcançaria São Luís. É o que parecem confirmar as votações do Conselho, assumidas nas duas últimas sessões relativas ao merecimento para a entrância final.


Em 23/05, com Cláudio Ribeiro e Doracy, foi incluída na lista tríplice, com 7 votos, pulando Ana Luiza Ferro, com 6 votos.


Agora, em 16/09, outro passo, quando votaram nela (12ª) e no colega Esdras Liberalino (13º) para integrarem a lista, com 7 votos, pulando os colegas Ana Luiza Ferro (4º), Luís Gonzaga (7º), Selma Martins (9º), Karla Adriana (10º) e Elyjeane Carvalho (11º).


Com bons olhos, como traduzir o voto do conselheiro Argôlo? Cadê os votos para Ana Luiza, Selma, Karla e Elyjeane? Confira:


1) Votação dos remanescentes:


Nilde

Nicolau

Argolo

Suvamy

Rita

Regina

Fátima

Doracy

Doracy

-

Doracy

Doracy

Doracy

Doracy

Núbia

Núbia

Núbia

Núbia

Núbia

Núbia

Núbia


2) Votação dos outros inscritos:


Nilde

Nicolau

Argolo

Suvamy

Rita

Regina

Fátima

Esdras

Esdras

Esdras

Esdras

Esdras

Esdras

Esdras

Selma

Gonz.

Haydé

Gonz.

Gonz.

Gonz.

Haydé

Haydé

Karla

Coelho

Coelho

Coelh.

Coelh.

Coelh.


A colega Núbia e o colega Esdras têm todo o direito de se inscrever e de desejar votos. É como está regrado. Nada a opor, nada a censurar. Eles têm merecimento. A conduta que sempre reprovamos é a do Conselho. Incapaz de agregar credibilidade, pois não se converte ao respeito que todos os colegas promotores merecem. (Veja-se que, na mesma sessão, havia deliberado com acerto, na promoção para Caxias)


Voltamos a insistir. O Conselho deve explicações. Por quais razões não obedece o Parágrafo único, do artigo 4º, da Resolução nº 02/2005, do Conselho Nacional do Ministério Público?


Parágrafo único. Inexistindo especificação de critérios valorativos que permitam diferenciar os membros do Ministério Público inscritos, deverão ser indicados os de maior antigüidade na entrância ou no cargo.”


A “luta contra o cangurismo” encetada neste espaço não conhece trégua, ainda que pareça grito isolado, ainda que colecione olhares malsãos e assombre amizades. Entendemos que não é possível calar, ou “as próprias pedras clamarão”.


sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Nota Pública da AMPEM

A Diretoria da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão — AMPEM vêm, em respeito à opinião pública e à verdade dos fatos, prestar os seguintes esclarecimentos em relação á entrevista exclusiva do Presidente do SINDSEMP-MA, Valdeny Barros, publicada no Jornal Pequeno, Edição n. 22727, dia 14 de setembro de 2008;

1) A Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão – AMPEM, entidade de classe que congrega os procuradores e promotores de justiça deste Estado, na defesa intransigente de seus associados vem a público repudiar as declarações do Presidente do Sindicato dos Servidores do Ministério Público publicadas no Jornal Pequeno, de 14 de setembro de 2008.

2) A luta por melhores salários por parte dos servidores do Ministério Público ou por quem os representa deve ser entendida como legítima, mormente por ser assegurado constitucionalmente o direito de greve. Porém a forma de reivindicação deve ser pautada na maturidade, na responsabilidade, no respeito e nos regramentos legais, divorciada, portanto, de absurdas declarações que falseiam a verdade, eis que os fins não justificam os meios.

3) A capacitação de servidores e melhorias salariais é, iniludivelmente, necessária para o Ministério Público, mas não podemos aceitar que para a luta desses direitos sejam praticados atos que maculem a imagem do Ministério Público, atos que apontem condutas não praticadas pelos seus membros. Destarte, as afirmações partidas do presidente do SINDSEMP-MA de que alguns promotores de justiça ameaçam cortar os pontos de servidores em detrimento ao direito de greve, bem como a existência de assédio moral no âmbito do Ministério Público são inverídicas, irresponsáveis e criminosas, acreditando que essa reprovada postura não espelha o sentimento dos servidores.

4) O Ministério Público tem a defesa da Constituição e das demais leis que protegem o cidadão como sua missão principal. Assim, os interesses defendidos pelo Ministério Público são interesses de todos e de cada cidadão, podendo, em algumas situações, conflitarem com demandas particulares e do próprio Poder Público, pois todos devem a mais rígida obediência às leis.

5) Temos plena convicção de que os membros do Ministério Público maranhense agem na mais absoluta legalidade, respeitando os direitos dos cidadãos de toda a ordem, inclusive dos próprios servidores, notadamente por serem os agentes que efetivam políticas públicas, inserido os direitos sociais, em prol da sociedade que a serve.

6) Por fim, entendemos que o melhor caminho para a solução das reivindicações dos servidores é o diálogo, sempre tendo como parâmetro as leis do país que devem ser cumpridas, tendo em vista que a paralisação dos servidores afetará a sociedade.

São Luís, 16 de setembro 2008.

FABIOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA
Presidenta da AMPEM
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terça-feira, 16 de setembro de 2008

Do Sindicato

DO: SINDSEMP/MA

PARA: PROMOTORES E PROMOTORAS DE JUSTIÇA


Senhor(a) Promotor(a) de Justiça


O SINDSEMP desde a sua fundação vem lutando pela valorização dos servidores. Foram muitos ofícios, reuniões e propostas. No entanto, nos últimos meses, especificamente, concentramos nossos pleitos em torno de um patamar remuneratório mínimo.


Apresentamos à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) uma proposta, unificada pelas entidades de classe, de atualização da tabela de vencimento constante no Processo 5718AD/2008; esta proposta não foi considerada pela Administração Superior do Ministério Público, alegando que ultrapassa o limite permitido pela LRF. Mas também não tivemos nenhuma contraproposta da PGJ.


A Administração Superior, em reunião, no dia 09/08/2008, afirmou que a única proposta (alternativa), aos pedidos realizados pelo SINDSEMP de atualização do piso remuneratório, é a extensão a todos os servidores do percentual de 11,98% referente à demanda judicial em fase de aplicação. Hoje, a PGJ está obrigada a implantar esse percentual para os que constam inicialmente na ação judicial, 166 servidores, sendo que os demais deverão provocar judicialmente.


O 11,98% nunca representou nosso pleito, que vai além, pois o que demandamos é a atualização do nosso padrão remuneratório. Esse padrão tem um marco objetivo, que são as nossas necessidades em termos de dignidade humana, e em termos comparativos com outros órgãos: percebemos a metade do que os servidores dos outros órgãos afins, como TJ e TCE.


Hoje, pedimos a aprovação de uma proposta elaborada pela própria equipe técnica da PGJ. É uma tabela de piso remuneratório constante do processo 2218AD/2008, às folhas 49. Esta tabela, na sua forma original, que previa implantar um novo vencimento-base em julho de 2008, tinha um impacto de 0,16% no gasto com pessoal, elevando o limite de 1,71 para 1,87%.


Agora, a Tabela, ao invés de vencimento-base, torna-se piso mínimo remuneratório, que pode ser atingido da seguinte forma: a) pela reestruturação do vencimento-base, via concessão do percentual de 11,98% derivada de sentença judicial somado aos 9% e 4% de revisão geral anual assegurada pelo art. 37, inciso X, da Carta Magna e o inciso I do artigo 22, da LRF, aos servidores, referentes aos anos de 2007 e 2008 respectivamente, que não foram aplicadas aos servidores do MP; e b) a diferença entre esta reestruturação e o piso da Tabela da folha 49 do Processo 2218AD/2008, seja dado em forma de concessão da GPM – gratificação de padrão ministerial para todos os servidores.


Desse modo o impacto nos gastos com a folha de pessoal seria mínimo, menos de 0,081%. Portanto, elevaria o impacto de 1,71% para 1,79%, longe do limite prudencial de 1,90%. Isto atenderia, em parte, os anseios dos servidores, visto que aproximaria nossa remuneração daquela percebida pelos servidores do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, e, ainda, haveria recurso para o concurso de promotores.


É possível, orçamentariamente falando, e legal, atender o nosso pleito. A estimativa de crescimento da Receita Corrente Líquida do Estado é no mínimo de 12% ao ano, que aumentaria o Limite de gasto da PGJ, e o pagamento com servidores efetivos representa atualmente 15% (quinze por cento) do orçamento com pessoal do MP. Ainda, a Lei Estadual 8.733/2007, que instituiu o PPA 2008/2011, tem uma dotação orçamentária crescente do seguinte programa, onde consta o gasto com pessoal:



PROGRAMA

2008

2009

0337-Gestão da Cidadania

104.390.807,00

110.049.015,00



PROGRAMA

2010

2011

0337-Gestão da Cidadania

119.569.007,00

124.877.948,00


Também, o Ministério Público elaborou o Plano Institucional Estratégico do MPMA 2008-2011, que norteará as ações da Instituição nos próximos quatro anos, fazendo constar entre outras metas, a de valorização remuneratória dos servidores.


Por tudo isso, e considerando a necessidade do respeito ao princípio da continuidade da Administração Pública, previsto no art. 37 da Carta Magna, é que solicitamos o apoio dos senhores promotores e senhoras promotoras no sentido de intercederem junto à Administração Superior pedindo o atendimento de nosso pleito.


Este é o pedido, no qual esperamos contar com o apoio dos Senhores e Senhoras, estando à disposição para maiores esclarecimentos.


Respeitosamente,


Valdeny Barros
Diretor-Presidente
SINDSEMP/MA


quarta-feira, 10 de setembro de 2008

São ou não são?

O que sucede com o Colégio de Procuradores? Falta quorum, reúne-se com dificuldade, a pauta encalha. Na gestão passada, era assim. Na atual, confirma o ritmo.


Nas idéias para mudar esse panorama, a primeira que ascende é o recurso ao vil metal. Houvesse jeton de gordas pratas, a aplicação "colegial" aumentaria. Essa palavra, porém, entrou no dicionário das bem-vindas proibições.


Ano passado (15/08), analisamos a questão em “Queira ou não queira”, que não tirou o sono de ninguém. Arriscávamos o palpite de que o problema estaria no processo de formação do colegiado, pois, como ápice da carreira, todo procurador integra o Colégio à força.


No que se refere ao “queira”, ser procurador não é nada que desagrade; quanto ao “não queira”, há quem deteste reuniões, sessões, discussões, votações, decisões. Mas não pode pedir para sair, não pode ser “expulso” do colégio, nem pode ceder o lugar a outrem.


Sugeríamos que o caminho para o imbróglio seria, talvez, a criação de um Órgão Especial, com 12 a 15 procuradores eleitos pelo Colégio, na forma do que prevêem o artigo 13 e Parágrafo único, da Lei 8.625/93 (LONMP), mitigando-se a quantidade de 41 procuradores, prevista no caput.


Os procuradores que faltam, desrespeitam seus colegas pontuais. Positiva a publicidade do fato no site do MP. Só faltou informar os nomes dos que, sem justo motivo, não compareceram.


Outro dia, ouvimos de um colega (pra lá de ingênuo), que seria o caso de se instaurarem procedimentos disciplinares contra os faltosos inveterados. Dizia: aplicar o que está na nossa lei; advertência, por “negligência no cumprimento dos deveres do cargo” (LC13/91, 141), ou censura, “por descumprimento de dever inerente ao cargo” (LC13/91, 142).


Na ocasião, o silêncio de espanto foi logo quebrado com a sonora risada que acompanhou o argumento de outro: “Diga-nos, nobre mancebo, quem vai instaurar esses procedimentos? Você não acha que eles são iguais a nós? São?”


terça-feira, 9 de setembro de 2008

Nós nos representamos

Se depender da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, todos os promotores e procuradores terão direito a voto na formação da lista sêxtupla para preenchimento das vagas nos Tribunais de Justiça, reservadas ao Ministério Público.


Pela Lei 8.625/93 só votam os integrantes do Conselho Superior. Considerando inconstitucional esse dispositivo, face ao artigo 94, da Constituição Federal, em 01/09/08, a CONAMP ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade nº 4134, cujo relator é o Ministro Ricardo Lewandowski. Ele adotou para o caso o rito abreviado.


Confira o teor da ADI 4134:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL





ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP, entidade de classe de âmbito nacional, com sede no SRTVS, Quadra 701, Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 634/636, em Brasília, Distrito Federal (docs. 01 e 02), por seu procurador (doc. 03), com fundamento no artigo 103, IX, da Constituição Federal, vem perante esse colendo Supremo Tribunal Federal ajuizar


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,


do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.625, de 12 fevereiro de 1993, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.



O TEOR DA NORMA IMPUGNADA


Eis o inteiro teor da norma cuja inconstitucionalidade se quer ver declarada:


Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

I – elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, Parágrafo único, de Constituição Federal;”



DA LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PROPONENTE


A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP é uma entidade de classe de âmbito nacional, integrada pelos membros do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos, que tem por objetivo defender as garantias, as prerrogativas, os direitos e interesses, diretos e indiretos, da Instituição e dos seus integrantes, bem como o fortalecimento dos valores do Estado Democrático de Direito”, na clara dicção do artigo 1º do Estatuto, devidamente registrado.


Essa colenda Suprema Corte, já reconheceu, por diversas vezes, a legitimidade ativa da CONAMP, para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do artigo 103, IX, da Constituição da República.


Inquestionável, portanto, a legitimidade ativa da Associação proponente.



DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA


Dentre as finalidades da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP está a de “defender os princípios e garantias institucionais do Ministério Público, sua independência e autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, bem como os procedimentos, as funções e os meios previstos para o seu exercício”, claramente posta no artigo 2º, III, do Estatuto.


Ora, a norma impugnada restringe sobremaneira o direito dos membros do Ministério Público Estadual na escolha dos integrantes da lista sêxtupla, para composição de um quinto dos lugares dos Tribunais, ao atribuir tal escolha apenas ao Conselho Superior do Ministério Público e não a todos os membros da Instituição.


É evidente, portanto, a pertinácia temática entre os objetivos da Associação proponente desta ação e a norma impugnada.



DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA


O artigo 15, inciso I, da Lei 8.625/93 padece de vício material, pois contraria o disposto no artigo 94 da Constituição Federal, em sua parte final (“Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.” - grifos acrescidos).


A norma impugnada atribui competência, no âmbito do Ministério Público Estadual, na elaboração da lista sêxtupla para composição de um quinto dos lugares dos Tribunais, ao Conselho Superior do Ministério Público, que, de acordo com o artigo 14, incisos I e II da Lei 8.625/93, tem como membros natos o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público e, como membros elegíveis, somente os Procuradores de Justiça, ou seja, aqueles que estão em último grau na carreira. Confira-se:


Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:


I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;


II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;” (grifos acrescidos).


Já no âmbito do Ministério Público da União (composto pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) a elaboração da lista sêxtupla ocorre de forma distinta: a Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, em seus artigos 52 e 53, inciso I; 93 e 94, inciso II; 161 e 162, inciso III, designa o Colégio de Procuradores, formado por todos os membros em atividade da instituição, como o elaborador da lista sêxtupla para o preenchimento das vagas dos Tribunais. Confira-se:


Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.

Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;


Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.

Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:

III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;


Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:

III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de carreira;” (grifos acrescidos)


Foge a tal regra somente o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, uma vez que, de acordo com o previsto no art. 123 da Constituição Federal, é de competência do Presidente da República a escolha dos ministros que compõem o Superior Tribunal Militar.


Ao se compararem as duas leis (Lei Complementar 75/93 e Lei 8.625/93) verifica-se que, quando se trata do Ministério Público da União, o órgão responsável pela elaboração d lista sêxtupla é a integralidade dos membros de cada ramo do Ministério Público da União, à exceção do Ministério Público Militar; já quanto ao Ministério Público dos Estados, o responsável pela elaboração da lista sêxtupla é o Conselho Superior, formado somente por aqueles membros em último grau da carreira, os Procuradores de Justiça.


Conclui-se, então, que a Lei Complementar nº 75/93, que trata da organização do Ministério Público da União, atendeu à determinação constitucional ao atribuir ao Colégio de Procuradores, composto de todos os membros do respectivo ramo, a competência para escolha dos integrantes das listas relativas à composição dos Tribunais, o que não ocorre com a Lei 8.625/93, artigo 15, inciso I, que atinge frontalmente o mandamento do artigo 94 da Constituição Federal.


Com efeito, de acordo com a dicção do artigo 94 da Carta Magna, fica clara a intenção do legislador constituinte no sentido de que os responsáveis pela elaboração da lista sêxtupla serão os órgãos de representação de classes. Confira-se:


Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.” (grifos acrescidos)


Ora, órgão de representação da classe é quele que conta com o maior número de participantes, com maior capacidade representativa da Instituição. Não é o caso do Conselho Superior do Ministério Público dos Estados, que, além de sua diminuta composição, é um órgão de atribuições essencialmente administrativas, conforme elenco do artigo 15 da Lei 8.625/93.


Corrobora também, para a constatação da inconstitucionalidade da norma atacada, o fato de que, no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que tem a mesma estrutura e atribuições do Ministério Público Estadual, embora esteja incluído entre um dos ramos do Ministério Público da União por razões diversas, todos os integrantes ativos da carreira estão legitimados a votar para formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça (art. 9º, § 1º, da Lei 8.625/93 e art. 162, I, da Lei Complementar nº 75/93). Logo, não se justifica a legitimidade dada somente ao Conselho Superior na elaboração da lista sêxtupla para composição dos Tribunais, fundamentalmente pela ausência de representatividade de que padece, ferindo, assim, o previsto no artigo 94 da Carta da República.



DO PEDIDO


Por todo o exposto, a Associação proponente pede, após colhidas as informações de praxe, e dada vista dos autos aos Excelentíssimos Senhores Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República, seja julgada procedente esta ação, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, por ofensa ao art. 94 da Constituição da República.


Pede deferimento.

Brasília, 28 de agosto de 2008.


Aristides Junqueira Alvarenga

OAB/DF 12.500

Vanessa Mota de Souza

OAB/DF 8.748/E


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Justiça de qualidade*

"A instalação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em 2005 sinalizou profundas mudanças no Judiciário, até então apontado como o mais hermético e resistente a mudanças entre os três Poderes. Foram instituídas normas para proibir o nepotismo nos tribunais e regras para a aplicação do teto remuneratório para coibir os supersalários que recorrentemente escandalizavam a opinião pública.


A correção dos desvios refletiu nova atitude dos magistrados, mais aberta ao diálogo com a sociedade e mais propensa a assimilar construtivamente críticas em relação aos serviços judiciais. Pôs-se fim ao clichê do juiz encastelado em torre de marfim, distante da sociedade.


Tal atitude implicou a busca de maior transparência. Era preciso assegurar ao cidadão amplo acesso a informações sobre o desempenho da Justiça. Essas informações, lamentavelmente, não existiam ou eram imprecisas e defasadas. O Judiciário, na verdade, não se conhecia.


Nesse contexto, a Corregedoria Nacional de Justiça lançou em 2007 o programa Justiça Aberta, um banco de dados com informações na internet (www.cnj.jus.br) atualizadas continuamente, que permite o monitoramento da produtividade judicial pelo próprio Poder Judiciário e pela sociedade. É a prestação de contas que faltava.


Esse autoconhecimento é o ponto de partida para que o Judiciário dê continuidade a mudanças que se reflitam, efetivamente, na qualidade da prestação jurisdicional que, sabemos, é alvo de insatisfação por parte dos jurisdicionados. A principal das reclamações é a morosidade, muitas vezes associada à impunidade ou não-efetivação da Justiça. Mais de 50% das representações que chegam ao CNJ referem-se a esse problema.


É um problema que atinge desde a primeira instância até os tribunais superiores. Nascido na Constituinte que ampliou os direitos e as garantias do cidadão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) completará 20 anos no dia 7/4 do ano que vem, com aumento de 8.920% no número de processos julgados. No primeiro ano de funcionamento, julgou 3.700 processos. Em 2007, 330 mil processos. A progressão geométrica da demanda compromete não só a celeridade, mas a própria missão constitucional do STJ, que é a de uniformizar a interpretação das leis federais.


Chegou-se ao paradoxo em que, por julgar número excessivo de processos, a construção da jurisprudência, que é seu papel maior, ficou em segundo plano. Com uma média anual de 10 mil processos julgados por cada ministro, o complexo ato de julgar corre o risco de se transformar em mero ato mecânico.


Atacar esse mal implica a adoção de um conjunto de ações e iniciativas. A busca da gestão eficiente, certamente, é uma delas. A emenda constitucional nº 19, de 1998, forneceu importante meio de a sociedade exigir a qualidade dos serviços prestados pelo Estado, ao introduzir a eficiência como um dos princípios da administração pública. Diagnósticos precisos, planejamento, profissionalismo, soluções criativas, racionalização, enfim, todos os requisitos de uma gestão moderna não são, portanto, apenas desejáveis, mas indispensáveis.


Se a Constituinte de 1988 deu ênfase à segurança jurídica, particularmente à garantia do contraditório e da ampla defesa, em detrimento da celeridade processual, o que se observa hoje é o clamor da sociedade por uma Justiça mais rápida.


A emenda constitucional nº 45, da reforma do Judiciário, refletiu esse anseio ao inserir entre os direitos fundamentais a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação. É difícil conciliar esses dois princípios antagônicos: celeridade x segurança. A demanda por transparência e por celeridade processual exige uma Justiça de qualidade. Esta deve ser buscada não apenas com uma ou duas ações, mas, sim, com múltiplas iniciativas, que passam pela busca de uma gestão mais eficiente, com o aproveitamento racional dos recursos, a capacitação de magistrados e servidores e a racionalização de procedimentos, por avanços na informatização do processo, de acordo com os procedimentos previstos na lei nº 11.419/ 06, pela reforma processual e por tantas outras medidas.


Esse é um desafio a ser enfrentado não apenas pelos dirigentes do Judiciário, mas por todos os partícipes da atividade judicial, sejam eles magistrados, membros do Ministério Público, advogados, servidores, promotores. Somente com a mobilização de todos esses atores é que o Judiciário poderá atender à exigência da sociedade de uma Justiça de qualidade, efetiva e em tempo razoável."


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*O presente texto foi publicado no Jornal Folha de São Paulo, em 08/09/08. Recolhido no site do MPSP, na mesma data. Da autoria de FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, 60, mestre em direito público pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça). É autor do livro "A Luta pela Efetividade da Jurisdição".



segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Márcia de Oliveira Jacintho

Márcia de Oliveira Jacintho. Foto disponível no site UOL

M
ãe. Durante seis anos investigou o assassinato do próprio filho, Hanry, estudante, de 16 anos, com um tiro no peito. Moradora do Morro do Gambá, no Rio de Janeiro, não era delegada ou policial. Só mãe obstinada. Deixou o emprego de vendedora e passou a cobrar atenção e ação das autoridades. Encontrou apoio na Comissão de Direitos Humanos da Assembléia do Rio e na ONG Justiça Global.

Tudo começou em 21/11/2002. A polícia alegou que o jovem era traficante e morrera numa troca de tiros com policiais. Ela sabia que não era verdade. Sua falta de conhecimentos técnicos, pois só tinha o ensino fundamental, não a impediu de mergulhar numa investigação por conta própria.

Agora (02/09), depois de seis anos, foram condenados os policiais militares Paulo Roberto Paschuini e Marcos Alves da Silva. O primeiro a nove anos de reclusão, por homicídio simples e fraude processual; o segundo, a três anos e dois meses de detenção, por fraude processual.

A dedicação de Márcia rendeu reportagens e posts Brasil afora. Merecidas. Emocionam. Mas o que chama a atenção é o valor da vida diante de uma fraude processual. Prisão, mesmo, então, será pouquinha.

Nesse ritmo, no futuro, condenação se resumirá a uma espécie de diploma que o réu será "constrangido" a guardar em casa.


sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Mesmo sob nova direção

Por ausência de quorum, a sessão ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão marcada para a manhã de quinta-feira (dia 28) não ocorreu. Uma nova data para a reunião será definida. Estiveram presentes Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro (procuradora-geral de Justiça), Nilde Cardoso Macedo Sandes (subprocuradora-geral de Justiça para assuntos jurídicos), Regina Lucia de Almeida Rocha (corregedora-geral do Ministério Público), Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, Iracy Martins Figueiredo Aguiar, Suvamy Vivekananda Meireles, Carlos Nina Ewerton Cutrim, Francisco das Chagas Barros de Sousa, Flávia Teresa de Viveiros, Paulo Roberto Saldanha Ribeiro e Teodoro Peres Neto.

Fonte: Site do MPMA
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terça-feira, 2 de setembro de 2008

Dos níveis da água

Umas 30 promotorias estão sem titulares. Algumas, como Alto Parnaíba e Tasso Fragoso, talvez, não venham a tê-los por muito longo tempo, mesmo que se promova o tardio concurso. Não há milagre à vista e tende a piorar se não se otimizar o quadro de pessoal disponível, evitando promotores em assessorias (ainda?!) ou em cursos de pós-graduação alhures.


Neste agosto, dois colegas procuradores se aposentaram. No ano passado, também no agosto, por ocasião da aposentadoria da colega procuradora Rosa Pinheiro Gomes, 42 promotores assinaram uma provocação ao Procurador-Geral para que promovesse a redistribuição das atribuições desempenhadas pela procuradora, priorizasse a instalação dos órgãos de primeira instância, por atender maiores demandas da coletividade, enquanto o cargo na segunda instância poderia ser efetivado posteriormente, em uma conjuntura melhor.


O Colégio de Procuradores, à unanimidade, foi “pelo não conhecimento do pleito”. Naquela ocasião, a água estava um pouco acima da cintura; agora, se eleva sobre o peito, e subindo.


Tanto assim, que vontadosos colegas criaram o Grupo de Promotores Itinerantes (GPI). André Charles, Carlos Róstão, Fernando Aragão, Gustavo Bueno, Moisés Brant e Sandro Lobato, preocupados com a demanda que, ao encalhar, dilacera a cidadania dos que mais precisam de justiça, estão se dispondo ao trabalho voluntário, em mutirões, nas promotorias onde não há titulares.


A idéia ganhou corpo a partir do mutirão de Pio XII (18/22-08) e, nessa sexta (29/08), o grupo apresentou o projeto “Ministério Público em Ação: Celeridade e Eficiência” à Procuradora-Geral, que falou de total apoio. Ela, apesar de ter estado no encerramento em Pio XII, ao que se sabe, nele teria gasto mais palavras que o necessário e tirado o alvo do principal, enchendo as bocas de murmúrios.


O trabalho do GPI pode evitar, por enquanto, que, em alguns lugares, a água chegue logo ao pescoço.

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