segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

42 anos de detenção


O ex-prefeito de João Lisboa, Francisco Alves de Holanda, foi condenado a 42 (quarenta e dois) anos de detenção, por delitos previstos no artigo 89 da Lei das Licitações (Lei 8.666/93), praticados no ano de 2004. A sentença foi prolatada pelo juiz Márlon Jacinto Reis, da 2a Vara da Comarca de João Lisboa, agora, em 20/01/12. A denúncia foi apresentada pelos colegas titulares das duas Promotorias: Maria José Lopes Corrêa e Tarcísio José Sousa Bonfim. Veja a sentença:



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domingo, 22 de janeiro de 2012

Cadáveres

Cadárvore urbana
(Outeiro da Cruz, São Luís-MA)


Cardáver urbano
(Rua Vila Ramos, Diamante, São Luís-MA)


Requiescat in pace (2008 -      )

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Discussão


De Samaroni de Sousa Maia, promotor de justiça em São José de Ribamar

Caros colegas,

Sábado, no futebol, presenciei um colega sentenciar o seguinte: “Para que esse Conselho (Superior) não se queime logo, deve remover e promover sempre os mais antigos”. Outro colega arrematou em tom sarcástico: “Você acaba de descobrir a roda!”.

Trata-se de um entendimento bastante disseminado entre vários colegas do MP maranhense. Quem é contra esse posicionamento logo argumenta que merecimento e antiguidade são critérios distintos.

Como Juarez já antecipou em seu blog na postagem “Chuvas”, a discussão sobre o merecimento volta à tona, em função do grande número de cargos abertos para provimento, como há muito não ocorria.

Em primeiro lugar, entendo que a existência do critério de merecimento é de fundamental importância para a administração pública em geral e para o Ministério Público em particular. Em nossa instituição o reconhecimento do mérito através de promoções e remoções afigura-se como uma das poucas ferramentas para premiar os bons Promotores de Justiça. Não temos como distribuir bônus como ocorre nas instituições privadas. Por outro lado, é triste não ter seu trabalho reconhecido!

Ocorre que o problema é que nossa Instituição não adota ferramentas para avaliar o desempenho de seus membros. Quem pode dizer objetivamente que trabalha mais ou melhor que outro colega? Daí que, ante a falta de critérios transparentes, sempre resta a sensação de injustiça ou de favorecimento. Os preteridos com frequência se julgam vítimas de armações e complôs.

Eu, por exemplo, em apenas poucas oportunidades participei de disputas por merecimento, as quais não deixaram de ter suas polêmicas. Eu uma, o pai de uma colega que disputou a promoção e não foi contemplada escreveu uma carta ao Procurador-Geral protestando contra a injustiça que sua filha sofrera (no ano seguinte disputei outra promoção com a mesma colega e, desta feita, ela obteve sucesso. Parabéns!). Em outra, um colega que não havia sequer constado na lista de merecimento da semana anterior, obteve todos os votos e foi promovido. Ou seja, ele não tinha merecimento para ir para determinada Comarca, mas para outra ele tinha mais merecimento que quaisquer dos seus concorrentes, inclusive aqueles que figuraram na lista anterior. Soube que para essa ele “trabalhou”.

Discordo daqueles que sustentam que a única solução é acabar com o critério de merecimento.

Embora sempre haja alguma margem para subjetivismos (que às vezes prevalece), a fórmula adotada no Judiciário me parece um bom paradigma. Lá são coletadas informações das atividades dos magistrados e publicadas mensalmente, inclusive com destaque para os mais operosos e produtivos.

Ao se inscrever para uma promoção ou remoção por merecimento são publicados todos os dados estatísticos dos últimos 48 (quarenta e oito) meses do candidato. Além disso são fixados requisitos, como participação em um número mínimo de hora/aula em cursos oferecidos pela Escola Superior da Magistratura. Esses dados e sua publicidade tornam, no mínimo desconfortável, a promoção de um candidato com baixa produtividade ou que não realize audiências ou júris, por exemplo. O fato é que há elementos para se apreciar o mérito.

Em nossa Instituição fica sempre o subjetivismo. Prevalecem o marketing pessoal, o fisiologismo, o jogo de interesses ou simplesmente a simpatia. Pode até ser promovido ou removido o melhor, mas com base em quê vai se sustentar isso?

Outro problema é a falta de fundamentação real dos votos. Dizer que se vota em sicrano e ou beltrano porque são bons promotores não é o suficiente. Ora, para se sustentar uma escolha é necessário que se revele porque a outra não é adequada. Por que o outro candidato não foi contemplado? Não avisaram que o cargo tinha ônus e bônus?

Acredito que, ante a falta de mecanismos para se aferir com objetividade, impessoalidade e moralidade o merecimento, todos devem ser considerados igualmente merecedores, devendo os conselheiros votarem naqueles que são mais antigos, salvo se indicarem algo real que faça aquele candidato mais antigo não merecer seu voto, como, por exemplo, estar afastado da atividade fim (aí vem polêmica!).

Portanto, com essas considerações, também sou da opinião de que o melhor que esse Conselho Superior pode fazer é privilegiar os mais antigos inscritos para promoção ou remoção por merecimento.

Essa postura serve inclusive para incentivar a adoção de critérios que realmente possibilitem avaliar o trabalho de promotores e procuradores, senão, como afirmou o colega Ednarg em outra ocasião, “tudo fica apenas nas reclamações, pois no final, a história se repete”.

Com a divulgação dessa opinião, mais do que apresentar uma solução para o problema, busco fomentar a discussão sobre o assunto, consciente de que somente o debate democrático (isso não é pleonasmo!) pode ajudar a construir medidas para aperfeiçoar nossa atividade. Ninguém tem solução para todos os problemas, portanto, espero, realmente, que os interessados (todos!) abandonem a zona de conforto e participem desse processo.

Colabore!

Obrigado pela atenção. Um abraço!

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Opinião


O MELHOR GOVERNO
Por José Osmar Alves, promotor de justiça em São Luís.

Em 2010 a Senhora Roseana Sarney se elegeu governadora pela terceira vez garantindo ao povo maranhense que faria o melhor governo de sua vida.

Muitos dirão que passados apenas doze meses do mandado ainda é cedo para cobrar resultados de uma administração que se estabelecerá por quatro anos. De fato, do ponto de vista puramente temporal, talvez ainda seja cedo.

Porém, assim como é verdade que da observação cuidadosa dos fundamentos da economia de um país se pode antever o sucesso ou fracasso da política econômica de um governo, assim também, da observação adequada do funcionamento dos poderes e órgãos que compõem o Estado se pode prever o sucesso ou fracasso de uma administração.

Tomado como executor de ações, o Estado é visto como um todo, um ente único, cuja atuação apenas formalmente se divide em funções administrativas, cometidas – no caso brasileiro – a três poderes formais (Executivo, Legislativo e Judiciário) e a um órgão (Ministério Público). Na prática, no entanto, a função é única: promover o bem-estar e a segurança dos cidadãos.

Disto resulta que o sucesso de uma administração não depende unicamente das ações do Poder Executivo, mas da percepção da sociedade de que todas as funções públicas estejam sendo satisfatoriamente executadas.

Neste ponto surgirão outros a reclamar a independência dos poderes para dizer que o Executivo não pode interferir na atuação do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público. Assiste-lhes razão, é verdade. Mas não se trata em absoluto de interferência, senão do legítimo e necessário exercício de liderança do Poder Executivo no contexto da administração, seja municipal, estadual ou federal.

Para um isento expectador da atual cena administrativa do Maranhão, na qual alguns atores governamentais se movem a duras penas, a impressão é de que o espetáculo não terminará bem.

Penso, porém, que a função pode ainda ser consertada. O quarto de tempo desde o seu início nos autoriza a fazer de conta que estamos ainda no último ensaio, o que permite ao diretor promover os ajustes necessários para honrar o compromisso assumido perante o grande público de que o espetáculo teria um final glamouroso.

A engenharia constitucional haurida na Carta de 88 criou um sistema de composição dos tribunais e de escolha do procurador-geral de justiça que permite, dentro das regras constitucionais, a “interferência” do Executivo no Judiciário e no Ministério Público.

No caso do Judiciário os governadores nomeiam um quinto dos tribunais, número suficiente para mudar a feição dessas cortes, desde que seguido o caminho indicado pela própria Constituição: a escolha deverá sempre recair naqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada. No entanto... Leia-se o que recentemente disse à revista Veja (edição de 15/08/2011) a ministra Eliana Calmon, do STJ: “O ideal seria que as promoções acontecessem por mérito. Hoje é a política que define o preenchimento de vagas nos tribunais superiores, por exemplo. Os piores magistrados terminam sendo os mais louvados”.

No Ministério Público as possibilidades de uma boa escolha são ainda maiores. Formada a lista tríplice, o governador nomeará procurador geral aquele que, além de saber jurídico e reputação ilibada, tenha um perfil indicativo de que porá em marcha o Ministério Público. Para a correta aferição desse perfil, três critérios poderiam ser observados: 1) o escolhido não deveria ter notórias relações políticas no Estado; 2) far-se-ia rápida e discreta pesquisa no meio jurídico acerca da vocação investigatória e da atuação processual dos concorrentes; e 3) dever-se-ia atentar para o fato de que nem sempre o mais votado é a melhor escolha, tendo em vista o colégio eleitoral de que provém a lista, no qual muitas vezes o voto é definido para aquele que se apresenta como “mais viável” politicamente no Palácio. A escolha do PGJ, portanto, como genuína decisão política que é, deve ser orientada pela pressuposição de que o escolhido atuará com inteira liberdade, conforme a grandeza constitucional de sua missão, único compromisso que deverá assumir perante a sociedade.

Infelizmente os governadores parecem não ter compreendido ainda a importância do trabalho do Ministério Público para o sucesso de suas administrações. A análise da maioria das nomeações deixa transparecer que apenas dois critérios têm norteado suas decisões: os pedidos políticos e a suposição de que os escolhidos os deixarão em paz.

No entanto, uma rápida leitura dos artigos 127 a 130 da Constituição Federal seria suficiente para lhes mostrar o quanto o Ministério Público poderia ajudar no desenvolvimento do Estado e não faz - no caso do Maranhão – pela sua própria fragilidade interna. Todos os poderes para investigar e processar as espécies criminosas foram generosamente dados pelo povo brasileiro a essa instituição. Quantos milhões de reais são desviados dos cofres públicos todos os anos sem que o Ministério Público tome as providências que deveria tomar? Hoje as ações são meramente pontuais, ao sabor dos acontecimentos, fruto da atuação isolada de alguns abnegados promotores; ou forçadas pela pressão da mídia. Todos esses milhões, aplicados sob a vigilância atenta do Ministério Público, provavelmente já teriam mudado as feições das cidades maranhenses - e os malditos números do IBGE.

É visível a percepção da sociedade de que um governo deve ser avaliado pelo conjunto. O Senhor Fernando Henrique Cardoso é bem conhecido entre nós por se dizer pai do plano real, e também por ter nomeado um procurador-geral da república que entrou para a história com o nada lisonjeiro título de “engavetador-geral da república”. Associa-se a administração FHC ao “seu” procurador-geral, para daí extrair-se a conclusão de que as omissões do senhor Brindeiro eram acordadas com o presidente.

Quando o Poder Judiciário e o Ministério Público não funcionam adequadamente, a sensação geral é de que se vive um governo fracassado, não sendo suficientes para aplacar esse sentimento eventuais grandes obras realizadas pelo Executivo. E isto se dá justamente porque o cidadão sabe que o presidente da república e os governadores participam da composição dos tribunais e nomeiam os procuradores-gerais, de sorte que as mazelas destes acabam por contaminar o próprio Poder Executivo.

Parece não haver dúvidas de que, no caso do Ministério Público do Maranhão, um procurador-geral de justiça que recompusesse a dignidade da instituição, fazendo-a efetivamente cumprir suas obrigações constitucionais, ajudaria imensamente a governadora Roseana Sarney a cumprir sua promessa de fazer o melhor governo de sua vida. Oportunidade para virar o jogo ela ainda terá, no próximo mês de maio. É aguardar para conferir.

sábado, 14 de janeiro de 2012

Quintos


A Conselheira Regina Rocha encaminhou por email a seguinte Proposta de Resolução, apresentada ao Conselho Superior do Ministério Público. O tema, também, esteve em última evidência através do netdebate promovido pelo colega José Márcio, em setembro do ano passado, durante a campanha para eleição do CSMP. (Confira as respostas dos candidatos).

MINUTA PROPOSTA
Resolução nº 01/2012 – CSMP

Estabelece a obrigatoriedade de observância dos quintos sucessivos da lista de antiguidade dos membros do Ministério Público na respectiva entrância nas promoções e remoções por merecimento.


O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial o artigo 15, II, III e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 25 de outubro de 1991, c/c os artigos 31, II, “a” e “b”, IX, “c” , ambos do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, II, “a”, “b”, c/c artigo 129, § 4º, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, nas promoções e remoções por merecimento privilegia os membros do Ministério Público que integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenham cumprido o biênio na entrância;

CONSIDERANDO tal regra, interpretada sistematicamente com o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, impõe a observância dos quintos sucessivos, nas promoções e remoções pelo critério de merecimento, de tal forma que os membros do Ministério Público de cada quinto da lista de antiguidade tenham preferência em relação aos membros que estejam nos quintos posteriores;

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade da promoção ou remoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento deve ser interpretada de forma sistemática às demais disposições constitucionais que privilegiam a antiguidade na carreira;

CONSIDERANDO que as listas de merecimento em casos de remoção ou promoção com vários membros inscritos em diferentes posições da lista de antiguidade, devem ser formadas pelos integrantes do mesmo quinto do concorrente mais antigo que esteja inscrito;

CONSIDERANDO o teor do art. 37, caput, da Constituição da República, estabelecendo que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;

CONSIDERANDO que, em diversas unidades da Federação, o Ministério Público Estadual, através do Conselho Superior respectivo, já estabeleceu regras disciplinadoras da observância aos quintos sucessivos nas promoções e remoções por merecimento;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 15, II, III e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 25 de outubro de 1991, c/c os artigos 31, II, “a” e “b”, V, “a” e IX, “c” e 35, ambos de seu Regimento Interno, compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão a regulamentação de critérios para remoções, promoções e permutas envolvendo membros do Ministério Público do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança MS30653 DF, que confirmou a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, proferida no Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.001751/2010-23;
RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer a obrigatoriedade de observância dos quintos sucessivos da lista de antiguidade dos membros do Ministério Público na respectiva entrância nas promoções e remoções por merecimento, como critério cumulativo àqueles dispostos no artigo 85, § 2º, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 25 de outubro de 1991.

Art. 2º - Nas promoções e remoções por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão observará, além do biênio na entrância, os quintos sucessivos da lista de antiguidade da respectiva entrância;

§ 1º - Na ocasião da votação, serão deliberados primeiramente o nome dos membros do Ministério Público que compõem o quinto mais antigo, dentre os inscritos, somente se podendo passar à votação dos membros que compõem o quinto posterior, quando não houver candidatos aptos a compor a lista tríplice de merecimento do quinto anterior;

§ 2º - A promoção ou remoção do membro do Ministério Público que tiver figurado três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento não será obrigatória, se dentre os inscritos existir Membro do Ministério Público que esteja em quinto anterior da lista de antiguidade da respectiva entrância .

§3º – A lista de remanescentes só produzirá efeitos para aqueles membros que se encontrem dentro do mesmo quinto sucessivo da lista de antiguidade da respectiva entrância1;

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Chuvas


São Luís está uma secura. Sol, vento, calor, poeira, fumaça. “Inverno” atrasado. Não cai gota do céu. Para os que amam chuvas, desalento. Há nuvens densas próximas ao Largo do Diamante, onde um turbilhão de remoções e promoções contamina os ânimos ministeriais. A vexata quaestio esbarra nos punhos do verbo merecer. Em sua conjugação. Ou melhor, em quem os agita. "Ele merece. Tu não mereces". Simples, assim. Vão-se os tempos, e o insosso ramerrão da necessidade de fixar critérios para aferir as cuias dos obreiros torna a polir discursos. Sem eles, alguns cultuam a republicaníssima romaria de gabinetes; outros, o cangurismo, o queridismo, o protecionismo, o revanchismo. Uma aridez. Falta água para que a terra vingue em fruto. 

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Consenso


A chapa “CONSENSO” ganhou as eleições para a presidência da Asfupema, realizadas durante a última quinta-feira (22). Uma urna foi instalada na Procuradoria Geral de Justiça (Centro) e outra na sede das Promotorias da Capital (Cohama). Entre servidores e membros do Ministério Público do Maranhão, 223 associados participaram do processo eleitoral. 

A chapa obteve 212 votos. O mandato é de 2 anos. Para os cargos de conselheiros fiscais titulares foram eleitos os servidores Ronald Silva Pereira; Ravilson Galvão Meireles e Ademário P. de Oliveira. 

A comissão eleitoral foi presidida pela servidora Vânia Leal e pelos secretários Valdeny Barros e Iracema Barroso. A apuração foi feita na praça ao lado do Banco do Brasil na Procuradoria Geral de Justiça.


Leia a Carta de Agradecimento da Chapa vencedora. 

Os integrantes da chapa CONSENSO vem a público agradecer a todos que depositaram seu voto de confiança em nosso grupo na eleição do dia 22/12/11. Foi uma grande eleição e pela primeira vez na história da ASFUPEMA uma chapa foi eleita com mais de 200 votos, precisamente 212 votos! Realmente foi uma grande conquista que queremos dividir com todos que depositaram sua confiança. 

Também parabenizamos os conselheiros fiscais eleitos: Ronald Silva Pereira , Ravilson Galvão Meirelles e Ademário P. de Oliviera.

Passada a eleição, convidamos a todos para a posse no dia 13 de janeiro. Também queremos dizer que agora temos que nos unir, afinal, a eleição já passou e somos uma só família, a família dos funcionários da Procuradoria Geral de justiça, sem discriminação entre servidores. 

Teremos muito trabalho e desde já pedimos o sincero apoio dos que não quiseram participar do pleito, afinal de contas a Associação não é do Roberto e da chapa CONSENSO; a Associação é de todos os associados e a nós cabe somente geri-la nos próximos dois anos. A ASFUPEMA é permanente, as Diretorias são passageiras, por isso o que deve imperar é a união em prol do Associado! 

Feliz Natal e Próspero 2012 a todos! 
CHAPA CONSENSO 
Presidente Roberto Castro Gomes
(Fonte: CCOM-MPMA)